Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185704963, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018596-73.2015.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio do qual alega que a sentença vergastada padece de contradição ao proceder com o julgamento antecipado do mérito, deixando de oportunizar a manifestação das partes sobre a produção das provas, com destaque para os pedidos formulados na exordial. Demais, aduz que a sentença foi omissa ao não tratar sobre a necessidade de o exequente/embargado, apresentar no feito executivo o instrumento de renegociação de dívida subjacente ao título executivo, mais precisamente cédula(s) de crédito bancário. Uma vez intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id.184728812). Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, é imperioso destacar que a sentença vergastada (id. 180849053) ao fundamentar o julgamento antecipado do mérito, indefere, de forma expressa, o pleito de produção de prova pericial diante da ausência de demonstrativo de débito atualizado por parte da embargante, em clara inobservância aos preceitos legais do CPC/1973 - vigente no momento em que foram opostos os embargos à execução - no que diz respeito aos requisitos para oposição dos embargos à execução. Portanto, não há qualquer contradição ou omissão, posto que a sentença é bastante clara ao fundamentar a improcedência dos embargos à execução, tratando, expressamente, dos pontos elencados nos embargos de declaração. Na verdade, o exequente tenta rediscutir o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. Caso o autor entenda que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de contradição ou omissão. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 24 de outubro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau