Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA, MARIA MONICA CISNEIROS NICEAS TORRES EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180700404, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: MIGUEL LEONARDO LOPES E OUTRO (S) WARLEN NOMINATO REIS
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E OUTRO (S) BERNARDO FONSECA MOREIRA LAGE MATEUS CORREA PROENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 585 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024094-48.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução, ajuizado por MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA e MARIA MONICA CISNEIROS NICEAS TORRES, em face do BANCO DO NORDESTE, todos qualificados na inicial, por dependência à execução nº 0004373-13.2018.8.17.2001. Em síntese, alegam os embargantes que o crédito exequendo estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial da Empresa RM, ainda, que os contratos de abertura de crédito em conta corrente não têm força executiva, além disso, aduzem excesso de execução através da cobrança de juros excessivos e ilegais e comissão de permanência. Ao final, pugna pela total procedência dos embargos. Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID 55496684). Devidamente intimado, o embargado refutou as alegações da embargante, defendeu a exequibilidade do título, a ausência de excesso de execução e a possibilidade de mover a execução contra os avalistas da empresa em recuperação judicial. Requer, por fim, a improcedência dos embargos à execução e a condenação dos embargantes nos ônus de sucumbência. Intimados para dizerem se têm interesse na produção de provas por meio da audiência de instrução e julgamento, o embargado manifestou seu desinteresse ID 78148179, enquanto os embargantes requereram a realização de perícia contábil ID. 78277193. Por meio da decisão de ID 119665674, este juízo indeferiu o pedido de prova pericial, uma vez que os embargantes nem ao menos indicaram nos autos o valor que entenderiam correto para se apurar o alegado excesso. A referida decisão foi alvo de embargos de declaração ID 126808669), ao qual foi negado provimento ID 145434654. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sendo a matéria unicamente de direito e a prova documental suficiente para o imediato julgamento, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Ademais, o presente feito tem como objeto de discussão contrato bancário havido entre as partes, no qual supostamente teria cláusulas abusivas quanto a encargos moratórios e juros excessivos, deste modo, como já consignado por este juízo, perfaz totalmente desnecessária para o julgamento da causa a perícia contábil, a qual deverá ser julgada com base na prova documental já constante dos autos. Compulsando os autos do processo principal, execução nº 0004373-13.2018.8.17.2001, verifica-se que a execução foi movida em face dos avalistas dos títulos de crédito, uma vez que a pessoa jurídica RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA encontrava-se em recuperação judicial. Neste passo, o plano de recuperação da empresa devedora foi aprovado pela Assembleia de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme informado pelas partes. Diante disso, não resta qualquer dúvida acerca da novação que ocorreu com a aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. Contudo, a suspensão que a aprovação do plano opera em relação à executada em recuperação judicial não tem o mesmo efeito sobre os devedores solidários. Ora, a aprovação do plano opera novação diferente da prevista no Código Civil, eis que as garantias do crédito novado permanecem existentes, conforme previsão expressa “sem prejuízo das garantias”. Ou seja, os coobrigados não se beneficiam com a novação operada na recuperação judicial. Este, inclusive, é o entendimento esposado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. A novação prevista pela lei é limitada ao devedor principal, não sendo seus efeitos estendidos aos garantidores, como os agravantes, que assinaram o título de crédito na condição de avalistas. Assim, a suspensão da execução ajuizada contra a empresa em recuperação não tem o efeito de suspender a execução em face do devedor solidário. Este é o entendimento dos nossos tribunais pátrios: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução perante os devedores solidários em razão da recuperação judicial da devedora principal. Agravo de instrumento. Possibilidade de prosseguimento da execução em face do garantidor. Hipótese do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que não se estende aos coobrigados. Suspensão deferida em razão da recuperação judicial que não tem o efeito de suspender a execução em face do garantidor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22522477120228260000 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 20/04/2023). Deste modo, rejeito a preliminar apresentada pelos agravantes. Com efeito, tampouco assiste razão aos embargantes ao defenderem a inexequibilidade do título de crédito. Isto porque o instrumento que instrui a Execução é uma "Nota de Crédito Comercial" (ID 27617941 do processo exequendo, 0004373-13.2018.8.17.2001) que constitui título representativo de operação de empréstimo concedido à pessoa que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços, estando regulado pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e pela Lei Federal nº 6.840/1980. Neste sentido, os arts. 1º e 5º, da Lei 6.840/1980, que dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências, estabelecem: Art. 1º. As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por Nota de Crédito Comercial.". [...] "Art. 5º. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.". Por sua vez, o art. 10, caput, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre os títulos de crédito industrial e que, por determinação do art. 5º, da Lei nº 6.840/1980, aplica-se às Cédulas e às Notas de Crédito Comercial, prevê: "Art. 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. § 1º. Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-lo-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. § 2º. Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título." (Destaquei). Por conseguinte, a Lei Federal nº 6.840/1980, ao instituir a Cédula e a Nota de Crédito Comercial, a elas atribuiu os caracteres dos títulos executivos extrajudiciais, sendo dominante a orientação jurisprudencial nesse sentido. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILDIADE - VERIFICAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA SALDAR DÉBITOS DE OPERAÇÕES PRETÉRITAS - POSSIBILIDADE - OPERAÇÃO MATA-MATA - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA. É exigível quando não há óbice de qualquer natureza à imputação do dever de saldar o débito ao executado. E é líquido, por sua vez, quando dele se torna possível extrair os valores das obrigações devidas (quantum debeatur). Verificados os requisitos do art. 786 do CPC, necessários ao título que lastreia a execução, não há falar em nulidade ou mesmo em perícia para a apuração da liquidez do instrumento exequendo. Em julgamento submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 576 STJ), que a Cédula de Crédito Bancário deve ser considerada título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, o que autoriza a sua emissão para lastrear a abertura de crédito em conta-corrente, seja na modalidade de crédito rotativo ou de cheque especial. "A utilização de cédula de crédito industrial ou comercial para renegociação de dívida de mesma natureza não configura desvio de finalidade, a ensejar nulidade do título". ( AgRg no REsp n. 1.104.561/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 16/12/2013). TJ-MG - AC: 10000220602163001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). Deste modo, não há que se falar em ausência de título hábil se a execução extrajudicial é baseada na nota de crédito comercial que se enquadra nos ditames da Lei 6840/80 e Decreto-Lei 413/69, que lhe atribuíram força executiva. As Notas de Crédito Comercial que lastreiam a execução, além de se enquadrar nas definições normativas antes transcritas, vieram acompanhadas de demonstrativos analíticos de débito, o qual indicam, de forma clara e precisa, o valor da dívida e os encargos sobre ele aplicados, bem como os critérios de sua incidência, em conformidade com as condições previstas naqueles títulos, propiciando ampla defesa aos devedores. Portanto, neste caso, por cumprir os requisitos legais antes transcritos, os títulos apresentados pelo embargado se revelam hábil à Execução promovida, não se justificando a extinção do processo executivo, na forma pretendida pelos embargantes. Ainda, a parte embargante pede, genericamente, pelo reconhecimento de excesso de execução, indicando abusividade por juros excessivos, comissão de permanência e encargos ilegais. Destaco que, nos termos do §3º do art. 917 do CPC, para consubstanciar a alegação de excesso, incumbe a parte embargante, além de declarar o valor que entende devido, em sua petição inicial, deve apresentar planilha demonstrativa de débito discriminada e atualizada, ou seja, deve especificar através de tal planilha os indicadores dos valores que entende correto e aqueles que entende abusivo. Não é o caso dos autos, uma vez que não foi satisfeita tal exigência pela parte embargante, os valores apresentados não estão lastreados por planilha hábil que demonstre de forma atualizada e discriminada a evolução do débito que se entende devido, impossibilitando, com isso, a análise da alegada abusividade e consequentemente o deferimento dos pedidos alhures. Vejamos julgados acerca desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS. I. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. II. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DECORRENTES DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE RURAL. III. PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO AFASTADA POR PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REGRA DE PROCEDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. V. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. VI. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS.I. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para resolução das controvérsias.II. As condições climáticas adversas, como a estiagem, bem como oscilações de preço, são circunstâncias perfeitamente previsíveis na produção agrícola e, nesse contexto, não se qualificam como caso fortuito, enquanto a vinculação desses eventos com a atividade de risco desenvolvida também afasta a configuração da força maior, sendo inaplicável a regra do art. 393 do Código Civil ao caso concreto.III. “Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002139-85.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.07.2019) IV. "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1724596-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 01.11.2017). Referida exigência legal não pode ser afastada em razão de pedido de inversão do ônus da prova, exibição de documentos ou realização de prova pericial.V. Mantida a distribuição dos encargos da sucumbência, conforme determinado na sentença, ressaltando-se que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.VI. Diante dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não há que se falar em honorários advocatícios recursais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO. (TJ-PR 00011969820218160017 Maringá, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). No mesmo sentir é o entendimento do STJ, que se aplica ao caso concreto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 360.608 - MG (2013/0195301-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS contra decisão denegatória do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DE CÁLCULO VÁLIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO PROVADO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - A cédula de crédito bancário é titulo de crédito com força executiva, conforme previsão legal, sendo dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, e, como tal, perfeitamente válida para lastrear o feito da execução. - Deve ser afastada a alegação de iliquidez do título quando a planilha de cálculo apresentada com a exordial da execução revela a evolução da dívida e aponta o percentual dos juros cobrados, cujas taxas estão prevista na cédula de crédito bancário exequenda, cabendo aos embargantes, alegando excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor expresso que entendem como devido, além do ônus de produzir a prova neste sentido" (...) No caso dos autos, é de se observar que os encargos referentes ao contrato foram livremente convencionados pelas partes, sendo certo que, para abrandar o princípio da pacta sunt servanda deve ser comprovado o desequilíbrio contratual em decorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário, que torne onerosa a prestação para uma das partes, com manifesta vantagem para a outra, o que não ocorreu, Tem-se, ademais, que a planilha de cálculo apresentada com a exordial da execução, revela a evolução da dívida e aponta o percentual dos juros cobrados, cujas taxas estão previstas na cédula de crédito bancário exequenda, não havendo que se falar em iliquidez do título. Como é pacífico o entendimento, mesmo que a cédula de crédito não traga o valor certo da dívida, não fica esta descaracterizada como título executivo extrajudicial quando, para a determinação do valor da dívida, depender de simples cálculo aritmético, como ocorre no caso dos autos, em que o valor do empréstimo e os encargos sobre ele incidentes em caso de inadimplemento estão claramente expressos na cédula. Não há que se falar na nulidade da execução, (...) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - AREsp: 360608 MG 2013/0195301-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/12/2014) (grifos nossos) Do acima exposto, resta prejudicada a alegação de abusividade da cobrança, por ausência de comprovação de planilha que indique os valores abusivos. Assim, não conheço de tais alegações, uma vez que a demonstração do excesso além de ser ônus do embargante, é imprescindível para a fundamentação de tais pedidos. Posto isto, em vista a omissão da embargante ao dispositivo supracitado, NÃO CONHEÇO dos pedidos de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que se entende devido. Ressaltam, ainda, os embargantes a inexistência de mora, em decorrência da abusividade dos encargos cobrados. No que se refere à mora, o art. 394 do Código Civil assim dispõe: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Já o art. 397 do mesmo diploma legal afirma que: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, uma vez reconhecida a exequibilidade do título e estando presentes os requisitos previstos em lei como valores e data de pagamento das parcelas contratadas, a mora se constitui de pleno direito, não havendo que se falar em inocorrência. POSTO ISSO, diante de tudo o que me traz os autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, INDEFIRO os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento, em favor do embargado, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC). Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf mmmf" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau