Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: A. P. R. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000159-14.2003.8.17.1060
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em desfavor de A. P. R., partes devidamente qualificadas nos autos. Houve citação válida. Não foram localizados bens penhráveis. Após constatado o abandono da causa, proferiu-se sentença de extinção. Tal sentença foi anulada no segundo grau de jurisdição. Com o retorno dos autos, houve nova tentativa de localização de bens (pelo SISBAJUD), sem sucesso, estando o exequente ciente disso desde 27.10.2017 (ID. 150108689). Intimado acerca da não localização bens/valores, o exequente permanceu inerte e, após reiteradas intimações, inclusive pessoais, retornou aos autos pedindo prosseguimento do feito, apresentando cálculo do débito atualizado e pedindo novamente bloqueio de valores, somente em 2022 (ID. 150108724). Intimado acerca da prescrição, requereu o prosseguimento do feito. Brevemente, é o que importa relatar. Fundamento e decido. É de curial sabença que no processo de execução não existe lide a ser resolvida, mas apenas um direito reconhecido e ainda insatisfeito. De toda sorte, essa pretensão não pode tramitar indefinidamente anos a fio, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável ao exequente. No caso das execuções, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, CPC). A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). Neste caso, considerando a fase do processo que se deu após o retorno dos autos da segunda instância, o exequente é ciente da não localização de bens desde outubro de 2017. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, ou seja, 5 anos, findando-se, no caso concreto, ao final do ano de 2023.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão creditícia e declaro extinto o crédito cobrado no presente processo de execução, o que o faço nos termos do art. 924, V, do CPC. Eventuais custas finais pelo exequente. Sem honorários, pois a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, consoante entendimento do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAÚJO SOARES JUÍZA SUSBTITUTA