Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0204006-45.2005.8.17.0001 ESPÓLIO: ITAU UNIBANCO ESPÓLIO: ANIBAL BATISTA RAMOS EMBARGADO(A): SILVANA MARIA PINTO BATISTA RAMOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180856488, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Foi certificado nos autos que o feito executivo foi sentenciado homologando acordo firmado entre as partes, conforme id. 119024774. É o relatório. Decido. Uma vez que o acordo firmado pelas partes foi homologado por sentença nos autos da execução, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos expostos seria exatamente a discussão sobre a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS ABUSIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. ACORDO. Quitada integralmente a dívida relacionada aos valores devidos, através de acordo homologado judicialmente, extingue-se naturalmente a demanda, por perda do objeto. Não havendo decaimento entre as partes, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Quanto às custas processuais, a parte que deu causa à presente demanda deve arcar com elas. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº 70044995553, Décima Segunda Câmara Cível. (TJ-RS - AC: 70044995553 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/02/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A homologação de acordo que abrange a totalidade do crédito executado e a extinção da execução nos termos do art. 269, III, do CPC tornam prejudicados os embargos à execução pela perda de objeto. Hipótese de extinção sem apreciação de mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Honorários advocatícios fixados no acordo. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 313656020094047000 PR 0031365-60.2009.404.7000, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 09/02/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ART. 794, INC. I, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo de primeiro grau informado que proferiu sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, por ter o exequente informado o integral cumprimento do acordo realizado entre as partes, considero prejudicado o apelo interposto nestes autos de embargos. (TJ-SP - APL: 9144745082009826 SP 9144745-08.2009.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/12/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2011)
Diante do exposto, e pelas razões já aventadas, julgo extinta a presente ação, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas já adiantadas pelo embargante. Honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau