Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): HINEL HIDRAULICA DO NORDESTE LIMITADA, RAIMUNDO OSCAR DE ALENCAR ARARIPE, ETELVINA MARIA MOREIRA ARARIPE, ELIANA CORREIA DE ALENCAR ARARIPE, MAURO ANTONIO BARBOSA ARARIPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181242986, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097368-03.1996.8.17.0001 Vistos tec. Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de HINEL HIDRAULICA DO NORDESTE LIMITADA e outros, todos qualificados nos autos. Dessume-se dos autos que o exequente foi intimado, através de seu advogado, para dar continuidade ao presente feito, sob pena de extinção, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido. Após, realizou-se intimação pessoal do exequente, através de carta direcionada para o endereço por ele fornecido na peça exordial desta ação, para dar seguimento ao feito sob pena de extinção, retornando o aviso de recebimento ao remetente sob a justificativa de que o exequente é “desconhecido” no endereço. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. A ação executiva é movida no interesse do exequente, que busca na via judicial a quitação do seu crédito. Dessa forma, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando meios possíveis para execução da dívida exequenda. Ocorre que nos presentes autos, verifica-se claramente a negligência do autor, que se manteve inerte, não manifestando interesse no feito, nem providenciando o seu andamento, mesmo advertido de que a sua inércia acarretaria a extinção da ação.
Trata-se de hipótese de abando unilateral do processo, no qual foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal do autor, previsto no artigo 485, III e §1º do CPC.
Ante o exposto, verificada a inércia do exequente em promover as diligências que lhe incumbe e cumprido os requisitos legais, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 82, §2º do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo, em face dos executados. Posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau