Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RISETE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 176072935, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da sentença proferida no ID 148923548. A parte embargante alega que a sentença deste juízo foi omissa, na medida em que se omitiu quando alterou, de ofício, a data do início da atualização e correção da dívida objeto da lide, ignorando o requerido na petição inicial. É o relatório. Decido. Sobre os embargos de declaração, é imperioso esclarecer acerca da possibilidade de modificação da decisão, por meio do referido recurso, consoante art. 1.022 do CPC. No caso em tela, verifico que o embargante não tem razão em suas afirmações, uma vez que a sentença não foi omissa, de modo que o juízo se manifestou quanto aos pedidos formulados pela parte autora na inicial. Não vislumbro a omissão ou contradição aduzida pelo embargante, uma vez que este foi o entendimento do Juízo. Se o embargante quiser modificar a decisão, deverá interpor o recurso devido. Nesse sentido o E.TJPE, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, mas, sim, à mera integração do julgado, com base no rígido disciplinamento previsto no artigo 1022, inc. II, do CPC/2015. Não se deve confundir contradições com mero inconformismo. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-PE - ED: 4405409 PE, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 11/03/2019, Presidência, Data de Publicação: 21/03/2019) Como se verifica da leitura do precitado julgado, os embargos de declaração serão rejeitados em caso de inocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000603-57.2011.8.17.0190 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, rejeito-os, persistindo a decisão tal como lançada. Intime-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito " AMARAJI, 11 de setembro de 2024. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata