Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RESTAURANTE O CAPAO LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002992-85.2024.8.17.2218
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Restaurante O Capão Ltda, partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que o sistema Pje está acusando ausência de pagamento das custas e taxa judiciárias. Em consulta ao sistema SICAJUD, confirmei a ausência de guias pagas vinculadas ao presente feito. Ademais, observo que o Banco Bradesco S/A busca nesta ação o pagamento do saldo devedor das parcelas com vencimento inicial em 16/10/2020, referente ao contrato registrado sob o nº 13851155, formalizado entre as partes em 26/06/2020. Por outro lado, em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifico a existência do processo de nº 0000420-64.2021.8.17.2218 (ação monitória), ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face do Restaurante O Capão Ltda ME, no qual foi julgado procedente e constituído o título executivo judicial em demérito do réu, no que se refere ao contrato nº 13851155 e às parcelas vencidas e vincendas no valor total de R$ 189.565,27 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos). A sentença transitou em julgado em 06/07/2022 e o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença. No caso, a cobrança das parcelas referente ao contrato nº 13851155 já foi apreciada e discutida no processo de nº 0000420-64.2021.8.17.2218 (ação monitória), inclusive foi julgado procedente, não sendo possível a rediscussão da matéria sobre a qual se operou a coisa julgada. A coisa julgada ocorre quando é intentada, perante órgãos jurisdicionais, ação idêntica à outra já julgada, ainda que haja diversidade de procedimentos ou que os pedidos, conquanto diferentes, sejam equivalentes. Como se verifica, a coisa julgada restará configurada quando for reproduzida demanda idêntica com sentença transitada em julgado, gerando uma proibição quanto à propositura de uma segunda ação, por se tratar de um pressuposto negativo, que implicará na extinção do feito ajuizado posteriormente, sem análise de mérito. De acordo com o art. 337, do Código de Processo Civil: "(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." A coisa julgada, a teor do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição." Destarte, dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada."
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada com a ação monitória sob o nº 0000420-64.2021.8.17.2218 e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas. Em não havendo pagamento das custas processuais, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, informando-a sobre o não recolhimento das custas processuais, remetendo-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado, restando indeferida, de logo, quaisquer diligências deste Juízo para realização de cálculos de atualização, que decorrem de lei e são de conhecimento da PGE-PE, a quem compete promover a cobrança judicial do mencionado crédito público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 10 de setembro de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito