Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181099356, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101246-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILMAR DE SOUZA BARRETO Vistos etc.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a parte autora pretende ser indenizada por suposta má gestão da sua conta do PASEP, na ordem de R$ 16.059,60 (dezesseis mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) alegando que os valores não foram devidamente atualizados. Sustenta, ainda, a aplicação da legislação consumerista, bem assim requer a gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em que pese o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da assistência judiciária, entendo que, diante dos elementos constantes dos autos, necessária se faz a demonstração da atual situação econômica da parte autora, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Portanto, atento a isso, ressalto já ter se pronunciado o STJ quanto à possibilidade de, em caso de dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado ordenar a comprovação do estado de insuficiência financeira, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ – 1ª T, REsp 544.021, Min. Teori Zavascki). Assim, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, de sorte que é permitido ao Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, uma vez que dos autos não se pode presumir que o autor seja pessoa pobre. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos, dentre os quais cópia da declaração de IRPF, que comprovem a situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido, sob pena de indeferimento ou, de outra banda, no mesmo prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, bem como das despesas postais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No caso de recolhimento das custas, inclusive aquelas incidentes sobre a citação postal, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344, do CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Apresentados os documentos, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 11 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau