Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCOS ANDRE BONIFACIO DE FARIAS JUNIOR SENTENÇA
autora: a) providenciar para que o(a) Oficial(a) de Justiça se faça acompanhar de depositário(a) nomeado pela própria parte, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo apreendido (art. 11, inc. II, da Instrução Normativa nº 04/2023 – TJPE); b) atentar para o disposto no art. 11, inc. IV, da Instrução Normativa nº 04/2023 – TJPE1. De logo, advirto a parte autora que, caso se mantenha inerte, os seja, caso não se desincumba dos ônus acima destacados, o processo será extinto por sentença terminativa pelo fato da sua desídia inviabilizar a busca e apreensão e, em última análise, a própria citação da parte ré, que é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A despeito da clareza solar da decisão concessiva da liminar retro transcrita, mormente quanto às incumbências da parte autora para fins de viabilização da busca e apreensão do veículo e da citação da parte ré, o mandado não pode ser cumprido face à inércia do credor fiduciário, que não atendeu aos ditames da Instrução Normativa especificamente citados na liminar. Sendo o que interessa relatar, decido. Uma vez que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de promover as diligências a seu cargo com vistas à apreensão do bem, resta absolutamente inviabilizada a citação do devedor fiduciante, pois no rito legalmente previsto para a espécie o ato citatório deve ocorrer após a apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69). Neste contexto, nada mais resta a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Segue jurisprudência a respeito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar. 2. Constatada a ausência de formalização da relação processual, bem como a frustração das diligências para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do feito, com arrimo no inciso IV do artigo 485 do Código de Ritos, não exige a prévia intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de hipótese de desinteresse no prosseguimento da demanda. 4. A ausência de citação afasta a aplicabilidade da orientação estampada na Súmula 240 do STJ. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07036441920208070007 DF 0703644-19.2020.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ficando revogada a liminar concedida. Custas pelo autor, já adiantadas. Sem honorários ante ausência de contraditório. Diligências necessária quanto à retirada de restrição veicular porventura determinada por este Juízo. Intimem-se. Olinda, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0006542-03.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi concedida nos seguintes inequívocos termos: Isto posto, presentes os requisitos legais atinentes à matéria, defiro a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem para o endereço indicado na inicial, devendo a parte