Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: VICENTE CASSEMIRO DOS SANTOS EMBARGADO(A): AMBROSINO JOAO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180882949, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046717-77.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por VICENTE CASSEMIRO DOS SANTOS em desfavor de AMBROSINO JOAO DA SILVA, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0032442-26.2016.8.17.2001. Preliminarmente, o embargante pugna pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito aduz que, nos termos do contrato de locação firmado entre as partes, o embargante, na condição de locatário ficaria isento de realizado o pagamento do valor do aluguel em dinheiro, durante o primeiro ano de locação do imóvel, mais precisamente entre os meses de maio de 2012 e maio de 2013, posto que ficou responsável por promover reformas e melhorias no imóvel, alega que os próprios documentos carreados aos autos do feito executivo corroboram a sua tese. Portanto, aduz que se trará de pretensão inexigível, pugnando pela declaração de nulidade do feito executivo. Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e recebendo os embargos sem efeito suspensivo. Certificada a sua tempestividade, conforme id. 15829197. Intimado para se manifestar, o embargado apresentou a impugnação de id. 16090454, por meio da qual impugnou a concessão da justiça gratuita e reiterou a exigibilidade dos aluguéis. O embargante apresentou manifestação de id. 22292188. Proferida decisão interlocutória de id. 60591903 reiterando a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante, além de deferir a produção de prova testemunhal, no entanto a realização da audiência restou prejudica. Por fim, as partes foram novamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas, requerendo novamente a oitiva de testemunhas. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. De partida, necessário destacar que os embargos à execução, enquanto ação cognitiva que é, possui natureza constitutiva, tendo por finalidade derruir o título executivo, o crédito dele originário ou ato expropriatório, possuindo, inegavelmente, natureza negativa, pois visa desfraldar o crédito, sob qualquer aspecto, sendo seu manejo possível, somente, em face de processo executivo embasado em título executivo extrajudicial. É, assim, espécie de defesa, exercida por meio do manejo de ação vinculada. In casu, os embargos foram regularmente distribuídos, com intimação válida, impugnação e posterior manifestação, sendo desnecessária a dilação probatória. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. As partes requerem a produção de prova testemunhal e a oitiva das parte, no entanto, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, diante de toda a prova documental que instruiu tanto o feito executivo quanto os presentes embargos, de modo que a prova testemunhal não tem o condão de contribuir efetivamente para o deslinde da matéria Desse modo, passo a enfrentar as questões deduzidas. i. Do título. Da exigibilidade. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que o embargado promove a execução de contrato de locação de imóvel para fins não residencial de id. 13271333 – com previsão de vigência entre 21/05/2013 e 20/05/2013. Nessa toada, afirma que o embargante está em débito com o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de julho de 2012 até maio de 2013, além dos meses de 21/11/2015, 21/12/2015 e 21/01/2016, data que os Executados deixaram o imóvel. Acostou ao feito executivo uma notificação extrajudicial (id. 13271474), enviada em julho de 2016 para o embargante, cobrando de forma genérica os aluguéis atrasados, sem especificar os meses. Por fim, juntou demonstrativo de débito atualizado 13271562, por meio do qual evidencia que a pretensão executiva se refere ao primeiro ano do contrato de locação somado aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016. Ocorre que, o contrato de locação prevê, expressamente, na cláusula sexta, inciso III, que o locatário se encarregará de realizar reformas e melhorias no imóvel, mediante a garantia de não pagamento do aluguel referente aos 12 primeiros meses de vigência do contrato, ou seja, entre maio de 2012 e maio de 2013. Ou seja, considerando que o contrato de locação restou vigente até o ano de 2016 é no mínimo inverossímil acreditar que o embargante, na condição de locatário não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tampouco o embargado/exequente/locador se desincumbiu de apresentar qualquer elemento de prova que demonstre que a cláusula contratual não foi e não deve ser observada, motivo pelo qual considero que é inexigível a cobrança pretendida quanto ao período entre os meses de maio de 2012 e maio de 2013. Por outro lado, quanto aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprar que realizou o seu pagamento. Ainda, é necessário reiterar que a escolha de processar a demanda por meio da execução de título extrajudicial demonstra que a realização de prova testemunhal não tem o condão de suprimir a ausência de exigibilidade do título no que se refere ao primeiro ano de cobrança dos aluguéis por força de previsão expressa no próprio documento. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, para reconhecer a nulidade da cobrança referente ao primeiro ano de locação do imóvel, mais precisamente entre os meses de maio de 2012 e maio de 2013, devendo, portanto, a parte embargada, apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, por meio do qual deverá restringir a execução aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 20165, a fim de que ocorra o regular seguimento do feito. Uma vez configurada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a dividirem as custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC/2015. No que se refere aos honorários sucumbenciais, condeno ambas as partes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes. Contudo, no que se refere à parte beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade suspensa. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau