Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180696403, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024367-85.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIA BOUDOUX ATTIAS
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Claudia Boudouz Attias em face de Rádio e Televisão Record S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a abstenção de exibir e manter a veiculação da matéria em seu portal de notícias e em redes sociais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi casada com Carlos Alberto Manuel Attias, de nacionalidade argentina, até o ano de 2014; ii) em 2015, seu ex-marido levou o filho menor, fruto do relacionamento, para a Argentina sem autorização, o que ensejou a propositura de ação penal por sequestro de menor; iii) o menor ficou desaparecido por muitos anos, retornando ao Brasil somente em abril de 2021, sendo que o caso ficou conhecido como “Caso Carlinhos”, com ampla cobertura da imprensa; iv) após o retorno do menor ao Brasil, o período de adaptação foi muito difícil, traumático e sigiloso, com flagrante caso de alienação parental; v) a ré veiculou, em 12 de maio de 2021, matéria em seu programa Balanço Geral, em rede nacional, com reprodução local, a qual a autora considera depreciativa e degradante; vi) a reportagem teria veiculado matéria sexista e ofensiva em relação à autora, insinuando que o menor raptado seria fruto de um relacionamento informal, o que não seria verdade, visto que foi casada com o genitor da criança, tendo 3 (três) filhos, sendo que o menor raptado seria o mais novo; vii) no curso da reportagem, os fatos quanto à natureza do relacionamento da autora com o genitor do menor foram esclarecidos sem qualquer tipo de retratação, que não deveria ter sido exposta a imagem do menor, o que teria se dado sem qualquer responsabilidade a respeito de situação que envolve menor em profundo abalo psicológico; viii) foi veiculado que o menor e suas irmãs teriam sido agredidos pela mãe e que não teria bom relacionamento com a mãe, revelando informações sobre processo judicial sigiloso; ix) alega que a matéria é degradante, que ofenderia o estatuto da criança e do adolescente, que não houve prova da veracidade das alegações, que a autora foi exposta a sofrimento, que está com abalo psicológico profundo, que o menor ainda está em período de adaptação e com acompanhamento psicológico, que foi exposta a situação vexatória e que não houve preocupação da requerida com os envolvidos; x) ressalta a autora que está abalada psicologicamente, que o menor externou o seu desejo de retornar para a Argentina e que a sua vida teria sido exposta com a matéria jornalística; xi) no mérito, discorre que a liberdade de informar não é absoluta, que após a veiculação da matéria passou a sofrer com comentários maldosos na internet e em redes sociais, expondo-a a situação vexatória atingindo a sua honra ao extrapolar o direito de informar; xii) sustenta que a matéria foi vexatória, inverídica, que os danos morais são presumidos e que os fatos narrados não são um mero aborrecimento do cotidiano, suscitando que estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; xiii) alega o direito ao esquecimento para embasar a sua pretensão. Em sede de contestação (ID nº 126440510), a ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, alegando que a mesma não comprovou fazer jus ao benefício, visto que não juntou aos autos documentos que demonstrassem o seu estado de miserabilidade. No mérito, a ré alegou a ausência de ato ilícito, sustentando que a reportagem apenas noticiou fatos verídicos, de interesse público, sem qualquer excesso ou abuso no direito de informar. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, visto que a autora não demonstrou os prejuízos sofridos. Por fim, a ré argumentou que o pedido de remoção de conteúdo jornalístico e de abstenção de veicular novamente a reportagem é improcedente, pois fere a liberdade de imprensa. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 127843900), reiterando a declaração de hipossuficiência e alegando que a ré não trouxe nenhum elemento de prova para impugnar o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, a autora sustentou que a ré não negou os fatos narrados na inicial e que a reportagem veiculada pela emissora de TV, com insinuações preconceituosas e inverdades, indiscutivelmente gera o dever de indenizar. Foi proferida decisão saneadora (id 146164192). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, além das já produzidas (ids 147410331 e 147979850). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Observo que a questão central reside em determinar se a reportagem veiculada pela ré em seu programa Balanço Geral, a qual abordou o caso do filho da autora, o adolescente Carlinhos, configurou abuso no direito de informar e se, em consequência, causou danos morais à autora. É incontroverso que a liberdade de imprensa, consagrada no art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. A imprensa exerce papel crucial na fiscalização dos poderes públicos e na formação da opinião pública, sendo essencial para o livre debate de ideias e para a construção de uma sociedade mais justa e democrática. Contudo, a liberdade de imprensa, como qualquer direito fundamental, não é absoluta. O exercício desse direito encontra limites nos demais direitos fundamentais, como o direito à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, também assegurados pela Constituição Federal. No caso em análise, a reportagem veiculada pela ré abordou um assunto sensível: o suposto sequestro internacional de um menor e a subsequente batalha judicial pela sua guarda. Todavia, entendo que a matéria jornalística se limitou a narrar os fatos de forma objetiva, sem tecer juízo de valor a respeito da conduta da autora ou do genitor do menor. As informações veiculadas na reportagem foram extraídas de fontes fidedignas, como entrevistas com o próprio menor, com a advogada da família paterna e com o tio do adolescente. A reportagem também mencionou que a autora não quis se manifestar a respeito do caso, o que demonstra a preocupação da ré em apresentar os diferentes pontos de vista sobre o assunto. A alegação da autora de que a reportagem teria insinuado que o menor seria fruto de um relacionamento informal, por si só, não caracteriza ofensa à sua imagem ou honra. O jornalista, ao contextualizar o caso, mencionou que a autora foi casada com o pai do menor e que o casal teve outros filhos, o que demonstra que a reportagem não teve o intuito de macular a honra da autora. Inclusive, há expressa menção de que ambos foram efetivamente casados, mas que o relacionamento não permaneceu eterno. Ademais, a reportagem não divulgou informações sigilosas a respeito do processo judicial que corre em segredo de justiça. A matéria limitou-se a mencionar a existência do processo e a decisão judicial que determinou a diminuição do contato entre o pai e o filho.
Diante do exposto, conclui-se que a reportagem veiculada pela ré não extrapolou os limites do direito de informar, tampouco causou danos à honra e à imagem da autora. A matéria jornalística cumpriu o seu papel de informar a sociedade sobre um assunto de interesse público, sem descambar para o sensacionalismo ou para a violação dos direitos da personalidade da autora. Dispositivo Sentencial Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Claudia Boudouz Attias. Ademais, condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado do réu à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, devidamente corrigido, valores estes que, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos, só deverão ser pagos se, num prazo de 5 (cinco) anos, sobrevier alteração financeiro-patrimonial do beneficiário, consoante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Caso não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. RECIFE, 30 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau