Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SOCIEDADE LEX SAPIENT PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183259323, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas duas carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104598-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERLUCE ARAUJO SILVA DE SOUZA MONTEIRO, MARCELLE DE BARROS E SILVA TORRES Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas para as custas iniciais apenas, nos moldes do art. 98, § 5º, CPC/2015. Verificando existir possibilidade conciliatória ao presente caso, ante a natureza do direito discutido, designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC, para o dia 18/11/2024, às 11:00h, a se realizar na Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano, 5º andar, Ala Norte. Nos termos do art. 334, §4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. Cite-se o réu, nos termos do art. 334, caput, CPC, para comparecer à audiência acima designada ou, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data acima especificada para realização da audiência, informar seu eventual desinteresse na autocomposição. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA que, conforme prescrito no art. 335, do CPC, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestar será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, I, CPC; devendo constar do mandado de citação as advertências contidas na segunda parte do art. 250, II, e no art. 334, §8º, do CPC. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA, outrossim, que a apresentação intempestiva do pedido de cancelamento de audiência não surtirá qualquer efeito, não a eximindo, inclusive, do pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, CPC, caso não compareça à sessão designada Ficam, além disso, AMBAS as partes ADVERTIDAS que, nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º,NCPC, respectivamente: (I) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (II) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e (III) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cientifico, outrossim, AMBAS as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. INTIME-SE a parte DEMANDANTE, nos moldes do art. 334, §3º, CPC. Por fim, consigno que, havendo TEMPESTIVA e expressa manifestação da parte DEMANDADA pela NÃO realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §5º, CPC), ficará esta, automaticamente, CANCELADA, devendo a Secretaria proceder à INTIMAÇÃO da parte DEMANDANTE para conhecimento do seu cancelamento. Cumpra-se. Após, remetam-se à Central de Audiências. Recife, 25 de setembro de 2024 IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau