Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE FERNANDO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180731353, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017130-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, qualificado na inicial, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra JOSE FERNANDO DE SOUZA, também qualificado. Na pretensão monitória, a autora aduziu que as partes celebraram, em 29/06/2023, contrato de mútuo sob o nº. 2301187, pactuado em 96 (noventa e seis) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 2.602,63 (dois mil, seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos), tendo o contrato o valor total de R$ 249.852,48 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia 10/09/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, porém, o requerido descumpriu com o contrato, inadimplindo a parcela vencida em 10/09/2023, e todas as seguintes. Citada (id. 177629722), a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos, conforme certidão de id. 180497384. É o que havia de importante a relatar. Decido. Estabelece o § 2º do art. 701 do CPC: “Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [...]” Evidencia-se, por conseguinte, que a revelia no procedimento monitório atrai a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial. Pelo exposto, firmado no art. 702, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante destes autos, constituindo o mandado monitório em título executivo judicial, prosseguindo o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais sobre o valor da causa atualizado. Condeno-a também a pagar ao patrono da parte autora os honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 11 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau