Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JACINETE COSTA ZACARIAS APELADADA: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0023627-06.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACINETE COSTA ZACARIAS contra sentença (ID nº 11982666) proferida pelo Juízo da Seção B da 27ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação proposta pela recorrente. Em suma, a autora requereu o restabelecimento do seu plano de saúde diante do cancelamento unilateral sem prévia cientificação. Na sentença, a magistrada entendeu que o cancelamento foi legal, razão pela qual não acolheu o pleito exordial. Ao final, condenou à consumidora ao ônus da sucumbência. Irresignada, a consumidora argumenta nas razões recursais (ID nº 11982668) em suma, que: é idosa e possui diversas comorbidades (aneurisma cerebral, doença arterial coronária (infarto agudo do miocárdio) e acidente vascular cerebral isquêmico); que é segurada da ré há 30 (trinta) anos; que o seu médico prescreveu internação de urgência e teve negada a autorização, vindo a descobrir, após contato com a ré, o cancelamento do plano; que não recebeu qualquer comunicação de cancelamento do plano. Deste modo, requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a pretensão recursal e o seu plano de saúde seja reativado. Por fim, intimada, a seguradora apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 11982672), pugnando pelo improvimento do recurso, argumentando que o cancelamento se deu de acordo com as normas legais e contratuais. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. De início, observo que o recurso em análise se apresenta em condições de um juízo de admissibilidade positivo, porquanto restam atendidos os pressupostos recursais que lhe são inerentes, preconizados pelos artigos 1.009 e seguintes do CPC/15. A controvérsia recursal consiste em averiguar a regularidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da apelada por inadimplência de mensalidade, além de verificar a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório, se aplicável. Com efeito, a lei que rege os planos de saúde, em seu o artigo13,parágrafo único, incisoII, da Lei9.656/98 veda a “suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. Vejamos: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...). II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência: e (...)" No caso em questão, essas exigências não foram atendidas, comprometendo a validade das ações tomadas. A parte ré não logrou êxito em comprovar a ciência inequívoca da parte autora. Decerto, deve ser levado em consideração a importância crítica do serviço prestado para a proteção da saúde, da vida e da dignidade do segurado, o ordenamento jurídico estabelece restrições rigorosas à liberdade privada para assegurar a proteção de direitos essenciais. Assim, é imperativo que se observe um prazo razoável para a inadimplência e que seja feita uma notificação formal e inequívoca à beneficiária. Nesses termos, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) – destaquei Mutatis mutandis, segue precedente desta e. Corte Pernambucana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR IRREGULARIDADE NO CNPJ DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. 1. Ausente nos autos prova inequívoca da notificação pessoal prévia do apelado, a empresa ré agiu arbitrariamente a partir do momento que inativou unilateralmente o contrato de seguro saúde. 2. O cancelamento unilateral por parte do plano réu gerou uma situação de angústia e sofrimento ao demandante e a sua família, o que por si só caracteriza a existência de um dano. 3. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo a quo. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0026981-61.2022.8.17.2810, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/12/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) De outra banda, observo que embora não se aplique a Súmula 608 ao caso concreto, deve-se respeito às normas e princípios básicos previstos no Código Civil pátrio e nas Normas de Introdução ao Direito Brasileiro, dentre eles, o princípio da função social do contrato, da boa-fé contratual e do equilíbrio contratual, bem como o princípio da confiança e segurança jurídica. Quanto à matéria, pertinente apontar que os princípios da função social e da boa-fé são emanações do princípio constitucional da solidariedade objetiva. Assim, o contrato deve visar o bem comum das partes contratantes, priorizando ainda a cooperação, e conferindo segurança jurídica quanto a expectativa que se tem quanto ao objeto do contrato. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil. Portanto, pouco importa se, na espécie, trata-se ou não de contrato de plano de saúde avençado com empresa de autogestão, vez que tais princípios devem ser respeitados. Destarte, não se pode admitir vantagem exagerada a nenhum dos contratantes que venha a causar desequilíbrio contratual, e, ainda que o STJ tenha inadmitido a aplicação dos ditames do CDC aos contratos de autogestão, não se pode ignorar a hipossuficiência de quem adere a contrato de adesão já que não há prévia discussão quanto às suas cláusulas. Assim, a parte aderente deve, pois, ser protegida quando estiver diante situação que venha a restringir/suprimir direitos. Pertinentes, quanto a esse aspecto, as disposições dos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil, os quais preveem: Art. 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Assim, forte nos argumentos esposados, DOU PROVIMENTO, monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso V, alínea c, do CPC/15, ao recurso de apelação interposto pela consumidora para condenar a seguradora a restabelecer o seguro de saúde da autora, no prazo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, diante do trabalho adicional realizado pelos causídicos da parte apelada, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º e §11, do CPC/15. Outrossim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a seguradora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Intime-se, em caráter de urgência, a seguradora ré para que tome ciência da presente decisão e a cumpra. Após transcurso dos prazos e ausência de notícia de descumprimento da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator