Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177869949, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052062-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELAINE MARIA PEDROSA DA COSTA ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, fundado em suposta obscuridade na argumentação da sentença, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito ante a ocorrência de litispendência relacionada ao processo de n° 0024081-39.2024.8.17.2001. Alega o embargante que a recorrida sentença incidiu em omissão/contradição, visto que, ao ser ver, tratam-se de demandas com objetos distintos, razão pela qual entende que não se configura a litispendência. Decido. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração tratam-se de recurso previsto e regulado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC. Os aclaratórios representam um instrumento processual que têm por finalidade esclarecer obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas e corrigir eventuais erros materiais da decisão. Neste passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. Desta forma, na condição de instrumento de aperfeiçoamento e integração da decisão, os aclaratórios visam salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes no art. 5°, XXXV, e art. 93, IX, ambos Constituição Federal. Na hipótese dos autos, observo que a parte embargante alega que a presente demanda é distinta da ação proposta sob o n° 0024081-39.2024.8.17.2001. Contudo, ainda que as referidas ações tenham classificações diversas, verifico que ambas são idênticas quanto às partes, fundamentos e pedidos, especialmente considerando que a demandante requereu liminarmente a exibição de documentos. Sendo assim, entendo que a decisão prolatada é plenamente coerente e compreensível, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Deveria o recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já decididas, não devendo ser manejado para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é o procedimento a ser adotado para o caso. Diante disso, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau