Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Hapvida Assistencia Medica LTDA e outro
APELADOS: Y. V. D. S. O. e outra EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO FORA DA REDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. É dever da operadora de plano de saúde garantir a prioridade no atendimento de pacientes em situações de emergência, assim declaradas pelo médico assistente (inteligência dos arts. 18, II e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98). Ao protelar a apreciação do pedido de realização de cirurgia de emergência, a conduta da operadora se equivaleu, em verdade, a uma negativa indevida de cobertura do tratamento prescrito. 2. Na hipótese, a operadora não demonstrou ter autorizado a realização do procedimento cirúrgico em sua rede referenciada, subsistindo, assim, justa causa para o custeio de equipe médica não credenciada. 3. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 4. Em razão da gravidade da lesão decorrente angústia decorrente da negativa abusiva de tratamento destinado à manutenção da vida e da sua saúde, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não deve ser reduzido). 5. Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC) e não a partir do arbitramento, como fixado pelo juízo a quo. 6. Apelação da autora parcialmente provida e apelação da ré improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050674-76.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Adriana Cintra Coelho - 28ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050674-76.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator