Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEVERINA ROSA DE SOUZA FILHA, MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA SENTENÇA
autora: a) pugnou pela revelia da parte ré; b) discorreu sobre tentativas infrutíferas de conciliação; c) sustentou ausência de preenchimento de requisitos para a usucapião; d) informou que o imóvel encontra-se na posse da primeira ré e discorreu sobre a função social da propriedade. Pediu rejeição dos pedidos da contestação. Intimadas quanto às provas que pretendIam produzir, a parte autora declarou não ter mais provas (ID 159838915), sendo certificado pelo sistema processual o decurso de prazo da parte ré (ID 169618373). Afastei a alegação de intempestividade da contestação; as preliminares e oportunizei à ré prova da alegada pobreza (ID 171986172), tendo a ré SEVERINA reiterado o pedido de gratuidade, com juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de JG formulado pela ré SEVERINA,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035090-64.2022.8.17.2810 AUTOR(A): VALDETE SEVERINA DE SOUZA
Vistos, etc. VALDETE SEVERINA DE SOUZA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em desfavor de SEVERINA ROSA DE SOUZA FILHA e MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA, também já qualificadas. Pugnou pela JG. Em seguida, informou que adquiriu um terreno em 2003 e, em 2010, fez a construção de uma casa, tendo ali residido por 11 (onze) meses. Asseverou que as rés, suas irmãs, após seu retorno a São Paulo, pediram para construir uma casa no terreno restante, até que adquirissem nova moradia, o que foi autorizado, sob a condição de que, quando necessitasse, iria solicitar a devolução do imóvel. Informou que buscou alugar o seu imóvel, mas os inquilinos foram impedidos de adentrar, pois a ré Severina, conhecida como “Abilsa”, afirmou que o imóvel seria seu. Defendeu possuir direito à tutela possessória. Requereu a reintegração liminar na posse do imóvel e, ao final, a confirmação dessa tutela, com condenação das rés aos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexou documentos. Determinada a emenda à inicial. ID 109536866. No ID 112040285, a autora requereu a alteração da ação para REINTEGRAÇÃO DE POSSE e informou que: a) em 21.01.2003, efetuou a compra de um terreno de metragem 10m x 14m (140m²) no endereço, 5º Travessa ladeira da igreja nº 79, Muribeca dos Guararapes, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP 54.325-183, pelo valor de R$ 1.000,00, sendo que hoje o imóvel vale aproximadamente R$ 40.000,00, razão pela qual pugna pela alteração do valor da causa para R$ 40.000,00; b) procedeu com a escritura do imóvel junto à associação dos moradores da ladeira da igreja e córrego do Balaio no dia 6.11.2007, conforme documento já anexadas ID 109420327, documento esse que já lhe permite usufruir do imóvel; c) em de 07.2012 emprestou a casa para que suas irmãs pudessem residir enquanto não encontravam uma residência para morar, porém as mesmas permanecem na casa até a presente data e, desde 2020, vem lutando para recuperar o seu imóvel; d) não tem condições de arcar com as custas processuais, pois é aposentada e recebe apenas um salário mínimo, conforme documento de ID 112040285; e) adere ao Juízo 100% Digital. Conclusos, deferi a JG, promovi adesão ao juízo 100% digital e determinei nova emenda. Intimada, a autora alegou que deixou o imóvel pronto para locação em janeiro de 2021, realizando contrato verbal com sua primeira inquilina, afirmando que somente conseguiu manter o contrato por dois meses, já que sua irmã (ré) fechou o cano da fossa das casas, tornando inabitável a moradia da inquilina; que o filho da autora, com a permissão desta, tentou também residir no local, o que não foi possível, graças à mesma atitude da ré, que não permite a moradia de qualquer pessoa no local. Qualificou duas testemunhas para serem ouvidas. Alegou, ainda, que fez diversas benfeitorias no local desde que comprou o imóvel em 2003, e que o técnico solicitou 60 (sessenta) dias para avaliação do local. Apresentou dados para o juízo 100% digital. Recebida a ação pelo rito comum, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação, com diligências posteriores. Realizadas tentativas frustradas de citação/intimação das rés e informado novo endereço, foi certificado ao ID 128669309, em 22.03.2023 a citação intimação da ré SEVERINA ROSA DE SOUZA FILHA e a ausência de citação/intimação da ré MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA. Realizada audiência em 23.03.2023 com as presenças apenas da parte autora e da ré SEVERINA ROSA DE SOUZA FILHA (ID 128739946), foi certificado pelo sistema processual o decurso de prazo da ré MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA, sendo acostado ao ID 129858287, pedido de habilitação de advogados das rés, acompanhado de procurações, documentos de identificação e declarações de hipossuficiência. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das rés, foi determinada a alteração da classe processual para reintegração de posse; registrada a irregularidade nas citações das rés, bem como o comparecimento espontâneo dessas; e concedido prazo para contestação, com diligências posteriores. Apresentando contestação ao ID 144449840 com pedido contraposto de usucapião, a parte ré pleiteou a gratuidade processual; arguiu ausência de interesse de agir, sob alegação de que a causa de pedir deve ser a posse e não a propriedade, não sendo esse o caso já que sua casa está na posse de seu filho, onde reside com esposa e filho menor e ainda que quisesse reaver seu imóvel, com base no seu domínio sobre ele, a via correta deve ser a Ação Reivindicatória; rechaçou os argumentos expostos pela parte autora e impugnou documentos por ela apresentados; discorreu sobre a viabilidade de exceção de usucapião, sustentando que a parte autora nunca deteve a posse do imóvel, além de tê-lo abandonado e deixado a mercê da parte ré, residindo a primeira ré no imóvel e tendo-o como único; pontuou sobre a função social da propriedade, sustentando a ausência de requisitos ensejadores da concessão de liminar. Requereu: a) a manutenção na posse dos bens imóveis objeto da lide, até o final do processo, bem como o acolhimento da preliminar de carência de ação por ausência dos pressupostos, bem como pela ausência de interesse processual, decretando-se a extinção do feito sem o julgamento de mérito; b) caso não seja esse o entendimento, a improcedência dos pedidos; c) a condenação da parte ré por má-fé, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Certificada a apresentação de contestação ao ID 144449833 e ausência de pagamento de custas. Quanto ao pedido contraposto, foi registrado entendimento do STJ, conforme ID 155373974, determinando-se a intimação da parte ré para comprovação dos requisitos ensejadores da gratuidade processual, da parte autora para réplica e das partes quanto às provas que pretendem produzir. Apresentada réplica ao ID 158150027, a parte defiro, ante a declaração de pobreza apresentada, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC) e demais documentos apresentados. Superada essa questão, passo ao julgamento do mérito da controvérsia, ante a ausência de requerimento de outras provas pelas partes (art. 355 do CPC). O art. 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, com o mesmo sentido da disciplina do CPC/15: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” As ações de manutenção e de reintegração sob o rito especial requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo procedimento comum, sem perder o caráter possessório, como disposto no CPC/15: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” No rito comum a liminar está sujeita às regras inaudita altera parte gerais da tutela provisória (art. 294 do CPC/15); e no procedimento especial às regras próprias que pressupõem inicial instruída com prova da posse do autor, da turbação ou o do esbulho praticado pelo réu em até ano e dia: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Assim, para que seja possível a reintegração na posse do bem é mister a presença dos requisitos legais, quais sejam: a posse, a data da turbação ou esbulho e a continuação ou perda da posse. No caso dos autos, a insuficiência probatória impede o acolhimento do pedido. Explico. Defendeu a parte autora ter adquirido o imóvel localizado na 5º Travessa Ladeira da Igreja nº 79, Muribeca dos Guararapes, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP 54.325-183, em 2003, pelo valor de R$ 1.000,00, tendo emprestado o mesmo para a ré, sua irmã, em 2012, que se nega a restituir. Informou que voltou a residir em São Paulo, mas nunca abandonou o imóvel e que, desde 2020, busca a restituição do seu bem. As rés defenderam que a autora abandonou o imóvel, tendo alterado domicílio para São Paulo, razão pela qual cuidaram do bem como donos, devendo ser acolhida a exceção de usucapião. O documento que embasa o pedido da autora é declaração da “Associação dos Moradores da Ladeira da Igreja e Córrego do Balaio” datado de 2007 indicando ter adquirido os direitos possessórios do imóvel (ID 109420327) e um boletim de ocorrência datado de 2020 (ID 109420327). As rés, por sua vez, demonstraram que residem no imóvel há anos, sem oposição, com juntada de faturas de serviços públicos (ID 144449887). A posse das rés é, inclusive, confirmada pela parte autora. No que diz com a construção no terreno, não foi comprovada quem fez e a que título. Nenhuma outra prova foi produzida por quaisquer das partes. Ora, nesse contexto, tenho como inviável reconhecer com segurança a posse anterior da autora e o esbulho invocado, a justificar o reconhecimento da sua perda. De outro lado, também não verifico razões para acolher a exceção de usucapião invocada pelas rés, pois não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para tanto. E, diante da insuficiência probatória, a conclusão que se impõe é pela improcedência dos pedidos.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração na posse do imóvel identificado na exordial, formulado pela autora, nos termos da fundamentação. Ante o resultado da demanda e, em atenção ao princípio da causalidade, arcará a autora com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador das rés, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a sua singeleza e seu julgamento antecipado (art. 85, § 2º do CPC). Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, pois litiga sob o pálio da JG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, observados os procedimentos de praxe, arquive-se com as cautelas legais. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.