Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): DANIEL JOSE DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037408-75.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De plano, entendo por extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial, ante a incompetência absoluta desta justiça especializada para conhecer da presente ação. É que, a teor do disposto nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e 38 da Lei nº 9.841/99, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor são admitidas a propor ação perante os juizados especiais cíveis. No caso presente, a exequente se trata de uma sociedade civil não empresária que não se enquadra no conceito legal de nenhuma das pessoas ou sociedade acima elencadas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PROCESSO EXTINTO. A capacidade para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, vem prevista de forma taxativa no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, sendo que o mencionado dispositivo não atribui a capacidade para propor ação neste rito processual às Sociedades Simples, tal como a Sociedade de Advogados postulante. Assim, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível nº 71005194394, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Porto Alegre/RS, Relatora: Fabiana Zilles, Julgado em 26/05/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO DAS DEMANDAS. PERMISSIVÃO EXCLUSIVA DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível nº 71009361056, 1ª Turma Recursal Cível, Porto Alegre/RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 23/06/2020). Sobressai daí evidente o impedimento previsto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, com o acréscimo introduzido pelo art. 38 da Lei 9.841/99, uma vez que a presente ação foi proposta por pessoa jurídica que não se enquadra em qualquer das condições acima definidas, sendo o juizado especial cível, de conseguinte, incompetente para apreciar e julgar a presente demanda. Posto isso, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. Recife/PE, 11 de setembro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito