Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.NELSON HUNGRIA EXECUTADO(A): SULAMITA GOMES COSTA GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189421455, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089935-77.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO ED. NELSON HUNGRIA, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA em face de SULAMITA GOMES COSTA GUIMARAES, igualmente qualificada. Adoto o relatório da decisão de Id 181737033. Decisão do juízo deferindo em parte o pedido de arresto e determinando a citação do(a)(s) Executado(a)(s), via mandado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês), Id 181737033. Ofício expedido no Id 182139029. Certidão positiva, Id 186376730. Petição da parte exequente informando que o imóvel objeto do arresto cautelar deferido foi arrematado em decorrência da execução de nº 0084327-69.2022.8.17.2001 no dia 16/10/2024 pelo valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) e tal valor foi depositado integralmente nos autos, de modo que o auto de arrematação já foi assinado pelo leiloeiro, arrematantes e magistrado e requerendo a conversão do arresto em penhora, oficiando-se novamente o r. juízo da 36ª Vara Cível da Capital, Seção A, sendo feita a reserva do valor total da presente execução, Id 187243841. Juntou documentos. Petição da parte exequente informando que não restam dúvidas acerca do montante devido, qual seja, R$ 34.347,15, que, somados aos 10% de honorários advocatícios e as custas processuais pagas no valor de R$ 718,83 totalizam R$ 38.500,69, Id 187292098, acompanhada de planilha, Id 187292802 - Pág. 1. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem comprovar nos autos o pagamento da dívida, Id 188870399. Vieram-me os autos conclusos. Certifique-se a Diretoria Cível de 1º Grau o decurso do prazo que dispunha a parte Executada para opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, conforme estabelecido na decisão de Id 181737033. Cumpra-se. P.I. Recife, Data da Validação. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.NELSON HUNGRIA EXECUTADO(A): SULAMITA GOMES COSTA GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181737033, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089935-77.2024.8.17.2001 Vistos e examinados. CONDOMÍNIO DO ED. NELSON HUNGRIA, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA em face de SULAMITA GOMES COSTA GUIMARAES, igualmente qualificada. Alega a parte exequente que a executada reside na unidade 101 do condomínio exequente desde 2001, conforme vasta documentação acostada aos autos. Ocorre que, de modo espantoso, a executada não realiza os pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias desde janeiro de 2010. E, em virtude da mencionada inadimplência, o condomínio exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0084327-69.2022.8.17.2001, em trâmite na 36ª Vara Cível, seção A, buscando o recebimento das taxas condominiais inadimplidas entre agosto de 2017 e março de 2023, a qual encontra-se bastante avançada. Assim, devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento da dívida, de modo que a unidade 101 foi penhorada e avaliada. Todas as impugnações apresentadas pela executada foram corretamente rejeitadas, estando o leilão do imóvel marcado para os dias 09/10/2024 e 16/10/2024. Nos presentes autos buscar receber valores referentes a taxas condominiais referente ao período de abril/2023 a AGOSTO/2024, NOS TERMOS DA PLANILHA DE ID 178960307 Diante do acima exposto, a parte exequente propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação do arresto cautelar do imóvel de Matrícula 77.642, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, lavrando-se o termo de arresto além da citação da ré para a presente execução. Juntou documentos. Petição da parte exequente informando que realizou o pagamento das custas processuais no mesmo dia da distribuição, o que pode ser verificado pelo sistema SICAJUD, Id 179036410. É o que importa relatar. Decido. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária.
Trata-se de pedido de arresto do imóvel de Matrícula 77.642, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, no qual a parte visa a garantir o pagamento do valor de R$ 33.848,25 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de dívida condominiais realizada pela parte executada. Tal instituto possui amparo legal nos artigos 300 e 301 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Analisando os supramencionados dispositivos, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De fato, as alegações da parte exequente estão fundamentadas em robusta prova material constante dos autos, situação que evidencia a probabilidade do direito da parte exequente. Assim, vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visando o adimplemento dos valores nesses autos. Isto porque há, nos documentos acostados ao processo, que demonstram a realização de leilão sobre o mesmo imóvel objeto da lide nos autos sob nº 0084327-69.2022.8.17.2001 em tramitação no juízo da 36ª Vara Cível da Capital Seção A (Id 178960310) buscando o recebimento das taxas condominiais inadimplidas naqueles autos. Ora, resta evidenciado nos autos que a espera do julgamento definitivo possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação a parte exequente, ante a realização do leilão nos autos sob nº 0084327-69.2022.8.17.2001 em tramitação no juízo da 36ª Vara Cível da Capital Seção A.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro em parte o pedido de arresto, não do imóvel em si, mas dos ativos recebíveis do imóvel de Matrícula 77.642, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, situado na Rua Ministro Nelson Hungria, nº 266, apartamento 101, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-100 de titularidade da parte executada SULAMITA GOMES COSTA GUIMARAES a ser leiloado perante o juízo da 36ª Vara Cível da Capital Seção A, até o montante correspondente ao valor do inadimplemento da presente causa no importe de R$ 33.848,25 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de Id 178960307 - Pág. 2. Oficie-se o juízo da 36ª Vara Cível da Capital - Seção A nos autos sob nº 0084327-69.2022.8.17.2001, com cópia da presente decisão, a fim de que havendo saldo remanescente do leilão, seja reservado R$ 33.848,25 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) serem depositados em conta judicial em favor deste juízo. Ademais, prosseguindo com a Ação de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa: 1. O(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) os requisitos do artigo. 794, do CPC. 2. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), via mandado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5. Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7. Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8. Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. 09. Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do CPC. 10. Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade). Não havendo indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação por abandono, após cumpridas as diligências impostas no artigo 485, III e §1º do CPC. 11. Inexitosas todas as tentativas de penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 12. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 13. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 14. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 15. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. P.I. Recife, 10 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. NIUMIZIA SUZANA DE CARVALHO ALVES Diretoria Cível do 1º Grau