Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173844193, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0018287-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE NORBERTO MONTE
Vistos, etc. 1. Relatório ALEXANDRE NORBERTO MONTE, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 30308144), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de operador de máquina na empresa Gerdau Aços Longos quando adquiriu lombociatalgia crônica com predominância do lado esquerdo, hérnia discal a nível de L-5 S, com disco desidratado, estenose foraminal com radiculopatia e síndrome dolorosa do supra-espinhal bilateral, relacionadas com esforços repetitivos no trabalho, associadas a epicondilite lateral e bilateral. Relatou que foi emitida CAT, realizou tratamento médico e fisioterápico e recebeu auxílio-doença acidentário até 26.04.2013 e depois previdenciário de 23.02.2017 a 19.04.2017. Afirmou que não apresenta condições laborativas em caráter definitivo e não foi submetido a reabilitação profissional. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a sua cessação em 26.04.2013, pedidos também feitos quanto ao mérito, em que requereu subsidiariamente auxílio-acidente. Pediu ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 34390516). O INSS foi citado e intimado (ID n° 34669712) e apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo rationae materiae para o processo e julgamento da causa, com base no art. 109, I e 114, da CF/88, asseverando que o demandante não foi vítima de acidente de trabalho, tendo como seu último benefício um auxílio-doença previdenciário (B31), tratando a demanda de concessão deste. Requereu fosse declinada da competência funcional, remetendo-se os autos à Justiça Federal. No mérito, aduziu, em suma, a ausência dos pressupostos legais para concessão dos benefícios pretendidos, por conseguinte, para o deferimento da medida urgente, inexistindo incapacidade laborativa após a cessação do B31 em 19.04.2017, quando o requerente voltou a trabalhar na empresa, onde permaneceu até julho/2018, consoante CNIS anexo. Informou que a perícia médica da autarquia concluiu inexistir nexo causal e incapacidade laborativa. Requereu a improcedência dos pedidos, a negativa do provimento liminar e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID n° 35027847). Acostou documentos. O Juízo se reservou para apreciação do pleito antecipatório após a instrução processual (ID n° 40310983). O postulante se manifestou sobre a peça contestatória conforme ID n° 40574022, ratificando os termos da exordial. Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento dos honorários periciais pelo INSS (ID n° 69154915) e depois acostado o laudo do perito judicial de ID n° 73714257. Considerando que o processo se encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 78010984). O Instituto demandado juntou o comprovante de depósito judicial do valor antecipado dos honorários periciais (ID n° 81248422) e requereu a restituição destes pelo Estado em caso de sucumbência da parte contrária, com base no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, § 2º do NCPC e art. 1º da Lei nº 1.060/50 (ID n° 81248421). Foi expedido o respectivo alvará do perito nomeado (ID n° 96788312). O Instituto réu foi intimado (ID n° 78509809) para tomar conhecimento do laudo pericial, bem como para, querendo, apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tivesse indicado, e apresentar contestação e/ou proposta de acordo, mas deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID n° 94416865). A parte autora se pronunciou sobre o laudo pericial consoante ID n° 82014012, pugnando pela procedência dos pedidos e requerendo dilação de prazo para juntada de novos laudos médicos e exames que inferem a presença de incapacidade laborativa e reafirmação do quadro de saúde do segurado. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos (ID n° 104140081). Encaminhados os autos à Central de Agilização Processual da Capital, foi proferida decisão indeferindo o supramencionado requerimento do postulante de dilação de prazo (ID n° 132331811). Intimação do demandante no ID n° 137720614. É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação No tocante à alegada incompetência absoluta do Juízo, saliente-se que, como entendeu o Egrégio TJPE no AI n° 0001007-52.2017.8.17.9000, “a determinação da competência deve ser aferida a partir da causa de pedir narrada pelo autor e do pedido por ele formulado na petição inicial.” Assim, como o postulante ingressou com a presente ação aduzindo que seus problemas de saúde foram provenientes do trabalho, juntando CAT’s (ID n° 30311842) e documentos de que já recebeu auxílio-doença acidentário (B91) (ID’s n° 30308534 e 30308372) e pleiteando a concessão de benefícios acidentários, deixo de acolher a aludida alegação do réu. No mérito, foi comprovado o nexo etiológico entre o trabalho e a(s) doença(s) adquirida(s) pelo requerente, tendo sido demonstrada a vigência do vínculo empregatício quando acometido pela(s) patologia(s) (cópia da CTPS de ID n° 30310885 e CNIS de ID’s n° 35027938 e 35027957), concedido auxílio-doença acidentário pelo INSS (ID’s n° 30308534, 30308372, 35027938 e 35027957) e reconhecido o nexo concausal no laudo do perito judicial (ID n° 73714257). Este respondeu: “Houve diagnóstico médico-ocupacional de doença profissional. Considerando-se as doenças crônico-degenerativas da coluna vertebral que o periciando é portador e o histórico ocupacional do periciando, pode-se concluir que o trabalho atuou como fator de concausalidade na evolução das doenças.” Declarou que as patologias foram ocasionadas por movimentos do tronco relacionados ao trabalho. Contudo, não foi evidenciada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial na data do exame pericial ou entre esta e as das cessações administrativas dos auxílios-doença, de acordo com a perícia médica oficial, exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. O perito do Juízo declarou que o periciado é portador de transtornos de discos lombares e espondiloartrose, mas que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa no momento. Respondeu: “Houve períodos de incapacidade laborativa total e temporária com concessão de auxílios-doença pelo INSS. No momento, não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa.” Saliente-se que a constatação de capacidade laboral na perícia médica não significa necessariamente a ausência de doença ou lesão, sendo considerada, na avaliação da capacidade laborativa, a repercussão destas no desempenho das atividades profissionais do(a) demandante. No tocante aos honorários do perito judicial nomeado, já antecipados / pagos pelo INSS após a juntada do laudo pericial, como se vê nos ID’s n° 81248421 e 81248422, consoante o estabelecido no despacho de ID n° 69154915, caberá ao Estado de Pernambuco arcar com tal despesa, restituindo o respectivo valor adiantado pela autarquia ré, como requerido pela mesma, tendo em vista que a parte sucumbente no processo foi o(a) demandante, beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo de se considerar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.824.823 – PR, no REsp n° 1.823.402 – PR e nos EDCL’s nestes de iguais numerações (Tema n° 1.044), selecionados como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de Natureza Repetitiva, nos quais foi firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." A respeito da matéria, ressalte-se ainda trecho do posicionamento do STJ nos aludidos acórdãos, inclusive, quanto à desnecessidade de o Estado integrar à lide para sua responsabilização pelos mencionados honorários periciais: “V. Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo. Consta do acórdão embargado – que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina –, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, (...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça. Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'. Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso". 3. Dispositivo Pelo exposto, acolho a conclusão do parecer ministerial e julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando as decisões supracitadas do STJ, intime-se a Procuradoria Geral do Estado da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do(a) perito(a) judicial nomeado(a) que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se a parte credora (INSS) para informar os dados bancários para emissão do alvará de transferência de valor e, querendo, manifestar-se, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo discordância do valor ou restando silente aquela, expeça-se o correspondente alvará e intime-se o(a) credor(a). Após a expedição do mencionado alvará e seu envio ao Banco, arquivem-se os autos. Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Por outro lado, se for o caso de existir recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, 18 de junho de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho