Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA EXECUTADO(A): LIZANDRA MENDONCA RIBEIRO, LUANA RIBEIRO LIMA PINHEIRO, IRAJA BARBOSA DE LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181299804, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO:" 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097665-42.2024.8.17.2001 Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de Embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2. Na hipótese de residir o Executado em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4. De acordo com o que dispõe o art. 916 do CPC-15, o Executado poderá solicitar o pagamento parcelado da dívida, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado. 5. Caso haja o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. 6. Caso o Executado não seja localizado, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado da aludida decisão. 7. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 8. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. 9.Devidamente citado o Executado e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja notícia de pagamento do débito, já havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, a averbação premonitória, o mandado de penhora e avaliação, a utilização do sistema SERASAJUD, o bloqueio online via sistema SISBAJUD, a penhora via sistema RENAJUD e a consulta ao sistema INFOJUD. 10. Caso, citado, o Executado não efetue o pagamento voluntário e não sejam localizados bens penhoráveis após a utilização dos sistemas acima indicados, determino, desde já, a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão. 11. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do Executado, em caso de penhora de imóveis. 12.Efetivada a penhora ou certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, 05 de setembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito." RECIFE, 11 de setembro de 2024. ANDREA PAULA DE FREITAS Diretoria Cível do 1º Grau