Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
Apelado: ALLIANZ SEGUROS S/A Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À SEGURADORA. MÁ-FÉ. PERDA DA COBERTURA.. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Na origem, o apelante promoveu ação de indenização securitária em desfavor da apelada, onde relatou que celebrou com a seguradora Allianz os contratos de Seguro de Vida, apólices nº 5177201841910003840 e 5177201841910003069, com capital segurado de R$ 1.000.000,00 e prêmio de R$ 14.832,05, para o caso de morte e invalidez funcional permanente total por doença. 2 – Nessa modalidade securitária é indispensável que o segurado, após ser instado a informar a respeito de doença preexistente, preste à seguradora todas as informações que possui, sob pena de perda da garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, conforme preceitua o art. 766 do CC/02. 3 – A seguradora demonstrou a falsidade das informações ao apresentar os termos do questionário de sinistro, respondido pelo Dr. Alípio Oliveira, assistente do autor, que informou a realização de procedimento de ablação ainda em 2012, bem como a realização de tratamentos com medicamentos diversos, o que demonstra a ciência do promovente em relação ao seu estado de saúde e à doença incapacitante. 4 – Comprovada a prévia ciência do seu estado de saúde e a omissão de informações importantes como a realização de tratamentos e utilização de medicamentos, resta caracterizada a atuação maliciosa do apelante, sendo a negativa de indenização securitária medida consentânea com o art. 766 do CC/02. 5 – Uma vez que não houve a prática de ato ofensivo por parte da seguradora, não há que se falar em indenização por dano moral. 6 – Recurso a que se nega provimento. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) Apelação Cível: 0037069-05.2018.8.17.2001 e 0033497-41.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações nº: 0037069-05.2018.8.17.2001 e 0033497-41.2018.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida na forma do exposto no relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator