Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SORRIMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA APARECIDA DE LIMA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181109295, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO:"
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098875-31.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em consulta ao sistema SICAJUD, verifico que a parte demandante não recolheu as custas processuais. Assim, com amparo no art. 290 do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove o pagamento das custas, conforme a Lei estadual n° 17.116/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O recolhimento dos valores referentes às despesas postais com citações e intimações serão realizados pelo interessado através do sistema SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) e o não recolhimento destas despesas acarretará aplicação da multa prevista no artigo 22 da Lei 17.116/2020, dentre outras cominações legais Numa análise preliminar, o título que instruí a inicial (Id. 180722677 ao Id. 180725687) atende aos requisitos do artigo 783, do CPC. Após a devida comprovação do recolhimento das custas e demais despesas, com a juntada dos comprovantes aos autos pela parte Demandante, Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Advirta-se ao executado do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução, conforme art. 915 do CPC. No prazo dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer a dívida e requerer o pagamento de forma parcelada, mediante depósito judicial de 30% (trinta por cento) do seu valor, devidamente atualizado e acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, com pagamento do restante em até seis prestações, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Observe a Diretoria Cível, durante todo o curso do processual, os procedimentos necessários à cobrança de custas, despesas processuais, taxas judiciárias e despesas postais, inclusive referente a atos específicos, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e provimentos aplicáveis. Recife, 04 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de DireitoRECIFE, 11 de setembro de 2024." ANDREA PAULA DE FREITAS Diretoria Cível do 1º Grau