Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: R SAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, JOSE ERIVALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180580003, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000875-98.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO AUGUSTO SOUZA, PAULO HENRIQUE SOUSA SOBRAL Vistos etc., JAIRO AUGUSTO SOUZA e PAULO HENRIQUE DE SOUZA SOBRAL, qualificados e por advogado, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse c/c danos morais e materiais e pedido liminar contra RSAT SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, e outros não identificados. Sustentaram, em síntese, que residem há doze anos no imóvel situado na Rua do Príncipe, 742, Santo Amaro, local onde exercem as profissões de restaurador de móveis e vidraceiro. Informaram que, no dia 21/08/2020, pessoas desconhecidas adentraram em sua residência e dela se apossaram, aproveitando-se da ausência do primeiro autor, tendo sido retirados todos os pertences para local incerto e não sabido. Alegaram que foi realizada a instalação de cerca elétrica no local, aumentados os muros e contratada empresa de segurança particular para vigilância da casa. Pediram, inclusive em sede de liminar, a concessão da reintegração da posse do imóvel e a intimação da RSAT para apresentação do contrato de prestação de serviços, informando quem a contratou. No mérito, pediram a ratificação da liminar e a condenação dos réus a devolver os pertences dos autores, além de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais a serem posteriormente fixados. Juntaram documentos. Requereram a gratuidade de justiça. Postergada a análise da liminar, foi determinada a citação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 78765082) na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não promoveu qualquer esbulho. Ainda em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita, indicando a necessidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova para identificação dos supostos esbulhadores. Pugnou pela impossibilidade de atribuição de multa à obrigação de exibição de documento e, ao final, requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada (ID 86122726). Intimada, a parte demandada apresentou contrato de prestação de serviço pleiteado pelo autor (ID 109880688). Requerida a inclusão do réu José Erivaldo de Oliveira Nascimento (ID 111981283). Citado, o réu José Erivaldo não apresentou contestação, tendo sido posteriormente decretada sua revelia (ID 142545446). Instadas as partes para produção de provas, apenas o autor requereu a oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo juízo (ID 144891471). Realizada a audiência, foi anexado o respectivo termo nos autos (ID 151140300). Intimadas as partes para razões finais, apenas o autor apresentou sua manifestação (ID 152547119). Atravessada petição do segundo réu requerendo a nulidade absoluta do processo, em razão da propriedade e justo título que alega ter sobre o bem (ID 156476635). Manifestação da parte autora apresentada (ID 163759483). Por meio do despacho ID 166240279 foi determinado o encerramento da instrução processual e a conclusão do feito para sentença. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cuido em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela ré RSAT Segurança Eletrônica LTDA, uma vez que não teria realizado qualquer ação de esbulho do imóvel indicado pelo autor, mas apenas fora contratada para realização da vigilância do bem, conforme visto pelo contrato apresentado. Desse modo, verificando-se que o contrato fora celebrado em data posterior ao suposto esbulho (02/09) e que a contestante não teria qualquer relação com os fatos narrados na exordial, resta premente a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que inclusive pode ser ratificado pelo próprio trecho da réplica apresentada pelo autor, no qual esclarece que “a empresa de segurança foi contratada pelo esbulhador”. Demais disso, deve-se ressaltar que a prática dos atos de vigilância ou mesmo as atribuições de caseiro do imóvel não configuram o exercício da posse, mas apenas a detenção, conservando-se a posse em nome daquele a que se encontra submetido (contratante), consoante dicção do art. 1.198 do Código Civil. Nesses termos: “Com efeito, a ocupação no imóvel na qualidade de vigia, caseiro ou empregado, apenas para cuidar do bem, não empresta a condição de possuidor e, consequentemente, não permite a proteção possessória, ou mesmo o reconhecimento da prescrição aquisitiva. (0003333 70.2010.8.19.0012, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RJ, Desembargador José Carlos Paes, 07/07/2017)” “(...) Provas oral e documental acostadas aos autos que demonstram que o primeiro Apelado exercia a atribuição de caseiro no imóvel objeto da lide. Ocupação no imóvel na qualidade de caseiro, apenas para cuidar do bem, que não empresta a condição de possuidor, mas somente de detentor, ou seja, não permite a proteção possessória. Inteligência do artigo 1.198 do Código Civil. Usucapião alegado em defesa. Inocorrência, tendo em vista a condição de detentor. Precedentes do TJRJ. Pedido de ressarcimento a título de perdas e danos formulado pela Apelante, que se rejeita ante a ausência de prova dos fatos por ela mencionados a justificar a pretensão indenizatória. Estando configurada mera detenção, de natureza precária, não há o que se falar em indenização por benfeitorias, sendo irrelevante a alegação de que a ocupação se deu de boa-fé. (...) (0003907-11.2007.8.19.0041 – Apelação, 21/06/2018, 26ª Câmara Cível, TJRJ, Des (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA).” Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada e reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da ré RSAT – Segurança Eletrônica LTDA. Ainda em prefacial, tenho por bem rejeitar a alegação do réu José Erivaldo acerca da nulidade absoluta do processo (ID 156476635), já que a celeuma acerca da propriedade do bem não se relaciona à matéria dos autos, a qual trata exclusivamente da posse, cujos conceitos não se confundem. Desse modo, tratando-se de discussão acerca da posse e sua proteção jurídica, não se mostram relevantes as alegações de propriedade formuladas pelo demandado, as quais, inclusive, deveriam ter sido suscitadas por ocasião de sua contestação, o que não foi apresentado nos autos, conforme decisão ID 142545446. Por pertinência: FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034766-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). Assim, rejeito a arguição de nulidade e não havendo outros óbices de índole processual, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, resultante da privação injusta da posse sofrida pela parte postulante. Para que se possa formular em Juízo uma pretensão de proteção possessória, mister se faz a prova de sua posse, vale dizer, o seu direito fundado em uma posse justa, nos termos da nossa lei civil; que a posse foi esbulhada pelo réu; a data do esbulho; e que perdeu a posse sobre o bem ou parte deste, na forma do art. 561 do CPC. Na hipótese concreta, a parte autora comprova satisfatoriamente os requisitos legais para concessão do pedido de reintegração de posse, uma vez que as testemunhas arroladas e ouvidas em juízo confirmam a versão narrada na inicial quanto à posse que exerciam sobre a casa indicada nos autos, há aproximadamente 8 (oito) anos, bem como o esbulho sofrido pelos suplicantes no dia 21/08/2020, por meio da ação de prepostos que retiraram os pertences dos demandantes de sua residência e o impediram de ingressar no bem novamente. Demais disso, foram apresentados os documentos de fatura de serviço de internet prestado para o endereço do bem objeto da lide em nome do segundo autor (ID 73355318), o que ratifica a alegada posse pretérita exercida pelos requerentes sobre a casa. Ademais, consta dos autos o Boletim de Ocorrência (ID 73355317), no qual consta afirmação da irmã do autor acerca da “operação policial” que teria retirado o demandante de sua residência, por suposto envolvimento com drogas, bem como que teriam se apossado da casa na sequência, o que ratifica a arguição de esbulho praticado contra os autores. Por sua vez, o réu José Erivaldo sequer apresentou contestação nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente o direito ao exercício da posse que atualmente exerce sobre o bem ou a legalidade e legitimidade para retirada da posse anteriormente exercida pelos autores. Nesse contexto, tem-se que deve ser acolhido o pleito de reintegração de posse formulado pelos autores, ante a comprovação do esbulho possessório sofrido e a consequente posse violenta/clandestina mantida pelo réu, o que lhe retira a justiça conforme regra do art. 1.200 do CC. Sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NOVA - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - CONFIGURAÇÃO. Para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. Comprovada a presença dos referidos requisitos, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 05752290320228130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I- Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração. II- A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito), não obstando à reintegração de posse a alegação de domínio (artigo 557 parágrafo único do CPC). III- Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, bem como a inexistência de autotutela da posse, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial, bem como a condenação do réu à indenização dos danos materiais e morais decorrentes do esbulho por ele praticado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 02503612120158090152, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019). Do mesmo modo, tenho que deve ser acolhido o pleito indenizatório de danos morais articulado pelos suplicantes, porquanto o ato ilícito praticado pelo réu certamente violou os direitos da personalidade dos suplicantes, mormente a honra, o bom nome e a imagem dos autores perante a vizinhança, o que merece reparação. No momento da fixação do dano moral deve o julgador utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de Justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É cediço, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Oportuno lembrar a lição de Maria Helena Diniz, em seu "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7 - Responsabilidade Civil, 5ª ed., pág. 78: "A fixação do "quantum" competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277)". Sobre o tema, também ensina Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, V. 7, 2009, p. 81): “A reparação por danos morais não visa à reparação, pois não há como a vítima se tornar indene; condena-se com dupla finalidade: à de proporcionar à vítima uma compensação e para se desestimular condutas desta natureza.” Assim sendo, pelas circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo e considerando também a capacidade financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano e a repercussão do fato danoso na esfera do lesado, bem como a intensidade e duração do sofrimento, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, solução que reputo mais justa e equânime para o caso. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais, diverso é o meu entendimento, posto que não evidenciado e cabalmente demonstrado o alegado prejuízo patrimonial que diz ter sido suportado pelos autores, requisito imprescindível à configuração dos danos materiais. Não consta dos autos qualquer prova acerca dos bens que o autor afirma terem sido retirados de sua residência, tampouco valoração patrimonial dos referidos itens ou prova da depreciação do imóvel, o que afasta a procedência do pedido de danos emergentes e lucros cessantes, ante a necessidade de comprovação dos prejuízos alegados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI e 487, I, 560 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo o feito por ilegitimidade passiva em relação à ré RSAT – Segurança Eletrônica LTDA – ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido articulado na inicial, para reintegrar a parte autora na posse direta do bem imóvel descrito e caracterizado nos autos, bem como para condenar o réu José Erivaldo de Oliveira Nascimento ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, o qual deverá ser corrigido pelos juros de mora de 1% am, desde a citação, e correção monetária da Tabela ENCOGE, desde o arbitramento. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Após este prazo, caso não seja desocupado, expeça-se o competente mandado. Em razão da causalidade, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor da ré RSAT – Segurança Eletrônica LTDA, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 e ss. do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o demandado José Erivaldo ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$ 1.000,00 (cf. art. 85, §8°, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Recife/PE, 30 de agosto de 2024. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 11 de setembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau