Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ELIANE MARIA DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183925581, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028783-38.2018.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Vistos, etc., 1 – COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, já qualificado nos autos, com fundamento no Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração à sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo proposta em face de ELIANE MARIA DA SILVA BARBOSA. Os embargos encartados nos autos são da empresa Suplicante, com pedido expresso de reforma. Aponta para uma contradição com a existência de error in judicando. O error in judicando apontado se baseia no argumento de inadequação dos fatos constantes no caderno processual à norma legal, uma vez que os requisitos autorizam a aplicação do art. 485, III do CPC. 2 - Os casos previstos a embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos – um verdadeiro aperfeiçoamento. Não encontro razão para o acolhimento dos embargos opostos, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, as questões colocadas em juízo a respeito do que fora levantado na presente ação restaram diretamente examinados, com total amplitude e motivação, razão porque não há, na ótica deste magistrado, qualquer vício de imperfeição do julgado, seja por omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Os próprios embargos deixam claro que combatem o suposto error in judicando, pois indica como adequada a aplicação do art. 485, III do Codex de Ritos. Ocorre que os referidos embargos não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida e correção de eventual error in judicando. Se entendem equivocadas as premissas ou posições adotadas pelo julgador, devem os Embargantes buscar, na via recursal própria, a reforma que, por óbvio, não pode ser alcançada pela via escolhida de aperfeiçoamento dos aclaratórios. Porém, apenas ad argumentandum tantum, a aplicação do inciso III do referido artigo supracitado não seria possível ante a previsão expressa de súmula do STJ que prevê a necessidade de requerimento do réu para fins de extinção do feito sob o argumento de abandono da causa. Saliento que o feito tramita desde o ido de 2018, com tentativas de localização e citação da ré, sem sucesso. A certidão de id 172496860 embasou a inércia da parte Suplicante em promover o regular andamento do feito. 3 – Isso posto, inacolho os embargos declaratórios opostos, mantendo, assim, na íntegra a sentença já publicada em todos os seus termos. 4 – Publique-se e intime-se." RECIFE, 8 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau