Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVANIA PINCOVSKY EXECUTADO(A): JOAO IRINEU DOMINGOS, EDUARDO CONSTANTINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD ( polo passivo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 186301753 até 186301764. Descrição do Bem: R$ 2,709.68 ( dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos ), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 180705370, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049996-61.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... 1. Ante o teor da petição id 170362429 e manifesto desinteresse da parte exequente, determino o desbloqueio dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD no documento id 164879690 e realização de nova penhora on-line pelo SISBAJUD em nome da parte executada, com base no valor executado, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 7 (sete) dias, haja vista o grande acervo desta unidade judiciária e ainda a redução de seu quadro de pessoal, mediante o recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. 2. Em sendo parcial ou totalmente mente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1. Transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso; 3. Sendo negativo o resultado, intime-se pessoalmente a parte executada intime-para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incidência do previsto no art. 774 do Código de Processo Civil. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 29 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.