Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELI PESSOA CAVALCANTI LIRA
APELADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO. LEGITIMIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A natureza jurídica de autogestão do plano de saúde, em que a própria entidade gere os benefícios de saúde dos seus participantes, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 2. A utilização da técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que haja o devido enfrentamento da matéria, em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Os contratos de plano de saúde coletivo, diferentemente dos individuais e familiares, têm reajustes anuais acordados entre as partes, sendo apenas comunicado à ANS, não se sujeitando à sua autorização prévia. 4. Os reajustes por faixa etária, quando previstos contratualmente e realizados conforme as normas da ANS, não configuram abusividade. Aplicabilidade das teses firmadas nos Temas 952 e 1.016 do STJ. 5. A reestruturação dos planos de saúde coletivo no caso sub judice mostrou-se legítima, visto que comunicada adequadamente aos beneficiários e ofertando-lhes opções para migração, mantendo todas as coberturas contratadas e sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatada e discutida a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0037899-68.2018.8.17.2001 em que figuraram como Apelante(s) SUELI PESSOA CAVALCANTI LIRA e como Apelado(s) FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, em VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com o fim de manter incólume a sentença vergastada, bem como, em função da incidência na espécie do preconizado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator - Des. Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete VAGO - 3ª CC ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 26ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0037899-68.2018.8.17.2001