Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PSS - SEGURIDADE SOCIAL, PHILIPS LIGHTING ILUMINACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185310822, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000449-91.2018.8.17.2001 AUTOR(A): THOMAS JEFFERSON SILVA
Trata-se de ação revisional de benefício de previdência privada proposta por THOMAS JEFFERSON SILVA, em face de PSS - SEGURIDADE SOCIAL e PHILIPS LIGHTING ILUMINAÇÃO LTDA. Aduziu o requerente, em síntese, que: aderiu ao plano de previdência privada ofertado pela segunda ré, Philips Lighting Iluminação Ltda, em 1977, quando ingressou na empresa. Em 2006, com o desligamento do autor da referida empresa, foi-lhe concedida a suplementação de aposentadoria. Posteriormente, ingressou com Reclamação Trabalhista em face da segunda demandada, na qual obteve êxito em verbas como horas extras e diferença salarial, sendo a decisão judicial devidamente cumprida. Ocorre que, em 2016, a Philips decidiu extinguir o plano de previdência privada, substituindo-o pela PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Em maio de 2017, a PREVIC aprovou a retirada de patrocínio da PSS - Seguridade Social, dando início à implementação do cronograma de desativação da entidade. Na ocasião, o autor recebeu uma correspondência informando os valores a que teria direito, calculados com base na situação individualizada de cada participante em 31 de maio de 2017. Alegou o autor que, no cálculo da reserva matemática, não foram consideradas as diferenças salariais deferidas na ação trabalhista, o que lhe causou prejuízo financeiro. Requereu, então, liminarmente, que a primeira ré depositasse judicialmente o valor calculado com base na suplementação de junho de 2017. No mérito, pela procedência dos pedidos, a fim de que as rés fossem condenadas ao pagamento do valor de R$ 111.840,70 (cento e onze mil oitocentos e quarenta reais e setenta centavos), a ser transferido para a Caixa Seguradora, com atualização monetária e juros. Juntou documentos. Em sede de contestação, as rés alegaram que os cálculos foram refeitos e que não há valores a serem pagos ao autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial atuarial. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça. O perito apresentou sua proposta de honorários, a qual foi objeto de questionamento pelo autor, que requereu o parcelamento do pagamento. O perito concordou com o parcelamento, o qual foi deferido por este juízo. O perito apresentou o laudo, concluindo que os cálculos apresentados pelas rés estavam corretos, considerando o valor do benefício atualizado por decisão da justiça laboral. É o relatório. Decido. Antes de tudo, verifico que houve lançamento errado de uma parte dispositiva de sentença que não diz respeito ao presente feito, pelo que determino a exclusão do documento, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Ato contínuo,
trata-se de ação revisional de benefício de previdência privada, na qual o autor alega que a reserva matemática individual não foi calculada considerando a totalidade das verbas recebidas em ação trabalhista. Compulsando os autos, em especial o laudo pericial, verifico que assiste razão às rés, notadamente porque este juízo não dispõe de informações técnicas próprias, tanto que foi nomeado expert para consubstanciar a decisão judicial. Tendo o perito conhecimento técnico, e sendo ele de confiança do juízo, não resta outra alternativa a não ser a improcedência do pedido autoral. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste juízo, concluiu que os cálculos apresentados pelas rés estavam corretos, considerando o valor do benefício atualizado por decisão da justiça laboral. O perito, em resposta aos quesitos formulado pelas rés, afirmou que: “O valor do benefício mensal a ser considerado para o cálculo da Reserva Matemática Individual é de R$ 10.755,24 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor referente ao benefício do autor na data focal da Avaliação Atuarial (01/05/2017) de retirada de patrocínio.” e “Este perito considera que os cálculos da reserva matemática estão corretos, tendo em vista que ao refazer os cálculos, se chegou ao valor de RMI = R$ 1.973.095,06 (um milhão novecentos e setenta e três mil e noventa e cinco reais e seis centavos), enquanto que o valor calculado pelos atuários responsáveis pela avaliação atuarial foi RMI = 1.979.491,47 (um milhão novecentos e setenta e nove mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). Uma diferença no valor encontrado correspondente a 0,321% para menor.” Doutra banda, o autor sequer apresentou quesitos. Por fim, o perito concluiu que: “do ponto de vista técnico-atuarial, este perito atesta que os cálculos apresentados pelas rés estão corretos, ou seja, a Reserva Matemática Individual do autor foi calculada com base no benefício atualizado por decisão da justiça laboral no valor de 10.755,24 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte quatro centavos)”. Assim, considerando a ausência de elementos que infirmem a conclusão do laudo pericial, tenho que os cálculos apresentados pelas rés estão corretos, não havendo que se falar em diferenças a serem pagas ao autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquive-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de outubro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau