Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA EXECUTADO(A): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181257650, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo ser observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do referido Código. No presente caso, verificou-se o óbito da parte ré, o que atrai a previsão legal constante no inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, qual seja, a suspensão do processo e a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. É ônus do exequente qualificar de forma precisa o réu, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068538-41.2007.8.17.0001 indefiro o pedido de expedição de mandado de citação para o endereço da de cujus para indicação de possíveis herdeiros. Dessa forma, suspendo o presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses para meses e determino a intimação do exequente para que promova a citação do espólio ou dos herdeiros da de cujus, com a devida qualificação destes, no referido prazo, nos termos do artigo II do artigo 319 do código de processo civil, sob pena de extinção do processo. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 11 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau