Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME
Apelado: LEONARDO AUGUSTO PIVETTA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ENTREGA DE BENS MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO DISTRIBUIDOR. PRAZO CONTRATUAL DE DEZ DIAS. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) Apelação Cível: 0003712-68.2017.8.17.2001
Trata-se de contrato de representação comercial, assumindo o agente distribuidor a obrigação de adquirir e comercializar os produtos fabricados pelo proponente (filtros capacitores), mediante o pagamento de contraprestação pecuniária, ficando este responsável pela remessa dos pedidos ao distribuidor após a solicitação. 2 – A insurgência do apelante diz respeito ao fato de ter havido a alteração da verdade dos fatos pela parte contrária ao invocar cláusula ineficaz. Além disso, imputa ao distribuidor a culpa pelo atraso, por não ter discriminado em seu pedido os dados necessários ao envio do pedido, mesmo após ter sido notificado. 3 – De fato, é indubitável que a dinâmica da execução contratual ocorria de modo que o distribuidor encaminhava os pedidos por e-mail, informando o a quantidade e tipo do filtro desejado, CNPJ da empresa, bem como a localidade para a qual deveriam ser remetidos. Após receber o pedido, a fabricante remetia os bens para o endereço e destinatário indicados pelo distribuidor, no prazo de dez dias (cláusula 4.3). 4 – Após o apelado ter enviado um e-mail no dia 28/08/2015 (ID 24903340), solicitando a remessa da terceira cota após a liberação do faturamento, a apelante somente respondeu em 16/10/2015, informando que a remessa seria finalizada até o dia 15/11, reconhecendo o atraso em razão de contratempos com fornecedores. Tal fundamento não se presta como justa causa para excluir a responsabilidade da fabricante, pois tais eventos estão inseridos no risco do negócio empreendido pela apelante, não cabendo ao distribuidor arcar com os respectivos ônus. 5 – Desse modo, fica evidenciada a responsabilidade da apelante pelo descumprimento da cláusula nº 4.3 do contrato de distribuição, a qual prevê que após a solicitação do pedido pelo distribuidor, a fabricante se compromete a entregar os produtos no prazo de até dez dias ou a combinar da data da solicitação feita através de e-mail específico. 6 - Por conseguinte, exsurge para ela o dever de devolver o valor pago pelo distribuidor (cláusula 6.6) e pagar o valor da cláusula penal estipulada no item 6.7, equivalente a 100 (cem) salários mínimos, não havendo qualquer fundamento para reformar a sentença recorrida. 7 – Recurso a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0003712-68.2017.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, NEGAR provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator