Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): MARIA SALETE PEDROSA DE FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _175323317____, conforme segue transcrito abaixo: " [A executada apresenta petição no id. 123999594 alegando prescrição da obrigação contida no título e ilegitimidade ativa da exequente para figurar no feito. Considerando que ambas as matérias tratam de ordem pública
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055986-05.2011.8.17.0001 recebo a petição como exceção de pré executividade. Passo a apreciar. Da alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A executada alega que formalizou o contrato com a Juriscoope e que desconhece a existência da Cooperativa de Crédito Sicred Pernambuco. A alegação de ilegitimidade não merece acolhimento. É que a Juriscoope foi sucedida pela Sicred Pernambuco, conforme comprovado pelos documentos apresentados no id. 127334336. Nos termos do art. 1.149 do Código Civil os créditos transferidos referente a sucessão produzirá efeito em relação aos devedores. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) Desta forma incabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. Da prescrição da obrigação contida no título. Alega a executada prescrição da pretensão executiva, ao argumento que haveria decorrido prazo superior a 03 (três anos) para que o credor buscasse seu crédito. Os títulos que lastreiam a execução são cédulas de crédito bancário acostadas no id. 83563444 e o vencimento para pagamento de ambos os títulos possui como data 30 de novembro de 2007, mas somente ingressou o exequente com a execução em 22 de setembro de 2011, prazo superior a 03 (três) anos. No caso de cédula de crédito bancário a regência é do art. 44 da lei 10.931/2004 c/c Decreto Lei 57.663/1966, nos seguintes termos. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. (grifos nossos). Decreto nº 57.663 de 24/01/1966 Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (grifos nossos). O teor da sumula 150 do STF aduz: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento” (grifos nossos). Vejamos a jurisprudência nesse sentido. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', firmada em 2009 – Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 – II – Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 – Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 – Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) Considerando que o vencimento da obrigação foi 30 de novembro de 2007 para ambos os títulos é de se considerar prescrita a obrigação; o exequente só buscou seu direito em 22 de setembro de 2011, prazo superior a 03 (três). Inadequado o argumento do exequente ao afirmar que o prazo seria de 05 (cinco) anos. Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídica da prescrição da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado dos títulos que instruíram a execução. Posto Isto, acolho a objeção de pré executividade e, por conseguinte, reconheço a prescrição da obrigação contida nos títulos, com fundamento no do art. 44 da lei 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966 Custas processuais já satisfeitas no id. 83563445 e desnecessidade de custas complementares. Considerando a sucumbência mínima da embargante e pelo princípio da causalidade condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da executada, que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 11 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau