SECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS E ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE OLINDA/PE
Terceiro
MUNICIPIO DE OLINDA
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIELA BARBALHO CAVALCANTI
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
27/02/2026, 09:55
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:02
Expedição de citação (outros).
11/11/2025, 11:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
28/10/2025, 13:02
Conclusos para despacho
23/10/2025, 12:44
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 12:18
Conclusos para despacho
01/10/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 20:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/08/2025, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 12:06
Conclusos para despacho
26/05/2025, 06:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
20/05/2025, 07:16
Recebidos os autos
20/05/2025, 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/02/2025, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 15:25
Documentos
Despacho
•28/10/2025, 13:02
Despacho
•14/10/2025, 12:18
23/10/2025, 12:44
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 12:18
Conclusos para despacho
01/10/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 20:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/08/2025, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 12:06
Conclusos para despacho
26/05/2025, 06:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
20/05/2025, 07:16
Recebidos os autos
20/05/2025, 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/02/2025, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 15:25
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 15:39
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
13/09/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica a parte Executada intimada do inteiro teor da Sentença de ID 160523066, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0038537-78.2017.8.17.2990 Vistos etc. 1. O Município de Olinda, através de sua Procuradoria, ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, qualificado(a) nos autos, com base na CDA anexa referente ao IPTU e a Taxa de Limpeza Pública. Juntou os documentos necessários à propositura da ação. 2. Suspenso o processamento do feito na forma da Portaria TJ/PE nº 29/2019. 3. Comunicado ao Juízo do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do reexame necessário do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990[1] [1], impetrado pela pessoa jurídica, ora executada, no qual restou confirmado os termos da r. Sentença proferida na primeira instância, na qual foi concedida a segurança pleiteada na inicial, no sentido de estender os efeitos da imunidade tributária recíproca à Perpart, determinando-se a extinção dos créditos tributários em face do executado constituídos no âmbito administrativo e/ou ajuizados, conforme se infere das referidas deliberações e certidão anexadas ao presente decisum. 4. É o que cabia relatar. Decido. 5.
Trata-se de Execução Fiscal que não prosperou para análise de mérito em virtude da ausência de interesse processual da FP municipal para a cobrança de IPTU em face da sociedade de economia mista estadual, ora executada, decorrente de deliberação judicial transitada em julgado que reconheceu o direito da executada à imunidade recíproca, referente ao primeiro tributo. 6. Na hipótese, a sociedade de economia mista estadual, ora executada, ingressou com Ação de Mandado de Segurança nº 0011247-48.2020.8.17.2990, a qual tramitou nesta unidade fazendária, buscando o reconhecimento da imunidade tributária em virtude da atuação do Fisco do Município de Olinda. 7. Após o processamento do referido writ, foi concedida a segurança no sentido de reconhecer a imunidade recíproca em favor da PERPART e na qual restou declarada a extinção dos créditos tributários cobrados pelo Município de Olinda, assim como anular todos os débitos vencidos e vincendos que estejam em procedimento de cobrança no âmbito administrativo ou judicial por meio de execução fiscal. A decisão foi mantida integralmente por ocasião da apreciação do reexame necessário pelo 2ºGrau de Jurisdição. 8. Nesse âmbito, útil lembrar que o texto constitucional excepciona a regra generalizante da competência tributária, limitando-a em casos específicos por meio de normativos imunizantes (Lopes, 2010)[2]. Assim delimitado, cumpre-se assumir que se dissolveu a higidez do título executivo extrajudicial diante da extinção do crédito tributário pela decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a imunidade recíproca do IPTU pela extensão às pessoas jurídicas vinculadas à Administração Indireta, na forma prevista no Art. 156, X, do Código Tributário Nacional, c/c Art. 150, VI, alínea “a” e §2º, da CRFB/88. 9. Por sua vez, igualmente inserida no título executivo extrajudicial que lastreia a presente ação executiva, impõe-se verticalização quanto à cobrança de Taxa de Limpeza Pública. 9.1. Na hipótese, conquanto seja possível ao exequente emendar e substituir a CDA para correção de erro material ou formal [CTN, Art. 203, c/c LEF, Art. 2º 8º] até a prolação de sentença extintiva, no presente caso não é cabível a aplicação da Súmula 392/STJ. 9.2. A distinção se dá porque a autorização de emenda e de substituição não se estende ao Lançamento uma vez que é vedada a alteração do valor do débito lançado - valor histórico, os juros, os encargos, a atualização monetária, eventuais penalidades, bem como os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento. É dizer, a cobrança da Taxa de Limpeza Pública inserida na CDA é nula pleno jure pela ausência dos requisitos essenciais que lastreiam o título extrajudicial, tornando insustentável a ação executiva. Nesse sentido, precedente da c. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1.O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2.Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1646084/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Destaquei. 9.3. In casu, a fazenda municipal sequer observou que a junção de tributos de espécies diversas exigiria maior apuro no lançamento pois a fórmula da incidência e dos acessórios do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública são diversos. Nesse caminho, basta simples confrontação entre os Arts. 62 e seg. e o Art. 214 e seg., regentes dos referidos tributos, ambos do Código Tributário Municipal, LCM 03/1997. 9.4. A rigor, não obstante a junção da cobrança de tributos numa mesma CDA seja fato comum e mecanismo facilitador da execução, a violação ocorre em vista ser obrigatória a devida especificação de seus elementos essenciais em atenção à ampla defesa do contribuinte desde a fase de lançamento do tributo, etapa anterior ao próprio ajuizamento da demanda executiva judicial. 9.5. A ausência de tais dados, para além de trazer prejuízo ao controle judicial sobre o administrativo fiscal, prejudicou o direito de defesa do executado desde a fase de inscrição da dívida, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa pela imprecisão da certidão [CDA]. 9.6. A certidão da dívida ativa, espelho que é da inscrição da dívida ativa, revela a ofensa aos requisitos contidos nos §§ 5º e 6º do Art. 2º da LEF. Não se trata de mera irregularidade, pois o confronto ao Estatuto de Contribuinte é direto em razão da obrigatoriedade de respeito à ampla defesa e ao contraditório no administrativo fiscal e na fase judicial. A evidente ausência de liquidez afetou a higidez do título executivo extrajudicial tornando a CDA anexa nula, revelando-se impossível a sua retificação. 10. É medida que se impõe a extinção do processo pela ausência do direito em que se funda à cobrança, no ter do CPC, Art. 485, VI, in verbis: “CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I;II;III;IV;V;VII;VIII;IX;X;X e parágrafos - omissis; VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...)”. Destaquei. 11. Do fio do exposto, Extingo o Processo sem Resolução do Mérito, consoante o CPC, art. 485, VI c/c CTN, Art. 156, X. Sem ônus sucumbenciais. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito [1][1] MS nº 0011217-48.2020.8.17.2990. Disponível em: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/ -consulta em 26.01.2024. [2] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário Brasileiro. 2ª ed. Niterói/RJ: Ímpetus, 2010." OLINDA, 11 de setembro de 2024. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
12/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/09/2024, 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/09/2024, 16:46
Juntada de Petição de apelação
26/03/2024, 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
07/02/2024, 22:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação