Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: ROMILDO DE SOUZA MONTARROIOS NETO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apelação contra sentença que após a conversão da Busca e Apreensão em Execução indeferiu a inicial em face do não atendimento a determinação para juntada de documentos essenciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 798 que a execução deve vir instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. 3. Não cumprida a determinação para corrigir a petição inicial, com a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, conforme faculta o artigo 801 do Código de Processo Civil, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial (artigo 924, inciso I, CPC). 4. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. 5. Outrossim, não há violação ao princípio da não surpresa ( CPC, art. 10) ou da economia processual quando a extinção do processo é consequência lógica e determinada em lei ( CPC, art. 485, IV) para a hipótese em que o autor deixa de providenciar a regularização do processo, mesmo após ter sido intimado para tal finalidade. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023938-89.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0023938-89.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 05