Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SOCIEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS MORENIENSE LTDA - EPP DESPACHO A falta de bens penhoráveis ou ausência de citação do devedor são motivos para a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. No caso dos autos, bens não foram encontrados. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, e a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem que sejam requerimentos pelas partes, desde logo, determino o arquivamento do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se o feito definitivamente, nos termos do art. 1°, “a” e/ou “e”, da Portaria Conjunta n° 29/2019 e PC n. 03/2021.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000458-18.2013.8.17.0970 Intime-se a exequente. MORENO, 11 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito