Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A. EXECUTADO(A): PAMELA DE BULHOES BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000207-58.2010.8.17.0920
Vistos. BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, transformada em Execução de Titulo Extrajudicial em desfavor PAMELA DE BULHOES BARBOSA, igualmente qualificado. Após diversas tentativas, não se logrou êxito na reintegração do móvel pretendido, nem na citação pessoal da requerida. Em 05.09.2016, ID 83262635 – fls. 89, o demandante passou a requerer consulta a diversos sistemas. Citada a demandada no ID 83262638 – fls. 97v Requerimento para conversão da ação em Execução por Quantia Certa em 12.07.2018. (ID 83262639 – fls. 102/103). Despacho determinado que o exequente fale sobre possível prescrição, datado de 14.08.2018 (ID 83262639 – fls. 107) Determinação de citação para pagamento da dívida exequenda, datado de 12.03.2019. (ID 83262640 – fls. 113). Citação/intimação efetuada. (ID 83262641 – fls. 114/115) Intimada para informar ao juízo onde se encontra o bem arrendado, peticionou nos autos arguindo que um ex-namorado havia ficado com o carro, tendo se recusado a entrega-lo, havendo procedimento policial em aberto em relação ao fato. Por fim, informa que o referido carro se encontraria depredado, estando em um desmanche, conforme fotos em anexo. (ID 83262643 – fls. 125/128) Expedido mandado de citação e penhora, a executada restou citada, porém inexistiam viáveis a garantia do pagamento. (ID 83262645 – fls. 143/144) Tentado o bloqueio via SISBAJUD, não foram localizados valores. (ID 122028680). Efetuada consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte fora intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado a petição de ID 182627048. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive de ofício, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Ora, o arquivamento do cumprimento de sentença, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional como limite à suspensão do processo. Na ação de cobrança de título extrajudicial, como no presente caso, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC, cujo prazo é de 05 (cinco) anos. Prazo que também é o previsto caso a cobrança se dê mediante ação monitória, conforme enunciado da súmula nº 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Neste sentido, o art. 206-A do CC prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. Logo, no caso específico dos autos, tenho que restou demonstrada a prescrição intercorrente, uma vez que o presente feito tramita desde 2010, onde atos executivos são praticados desde 12.03.2019, sem eventuais pedidos de suspensão do prazo prescricional. Desta forma, prescrita a pretensão.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, § 5º e 924, IV, ambos do CPC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos representados no presente feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Custas já recolhidas no ID 83261425 – fls. 22. Caso haja oferecimento de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LIMOEIRO, 19 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito rcms