Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO J. SAFRA S.A, MAYRA ALVES SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180739267, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA LK MOVEIS E DESIGN LTDA propôs ação ordinária contra BANCO J. SAFRA S/A e MAYRA ALVES SANTOS, afirmando resumidamente que era cliente do primeiro réu. Quer vendeu móveis à segunda ré de forma parcelada em cartão de crédito e, por motivo alheio, não pode entregar os móveis. Em conciliação no Procon realizou acordo com a Mayra e devolveu-lhe o dinheiro adiantado, quitando-o. Apesar disso, o banco demandado passou a lhe cobrar R$ 5.435,90. Entrou em contato com o banco e ficou sabendo que se tratava de cobrança decorrente do chargeback, contestação da compra realizada pela Maiara por meio de cartão de crédito junto à parte autora, e lhe esclareceu do acordo feito com a Mayra no Procon e rendo quitado todo o débito. O réu alegou nada poder fazer, pois o valor do chargeback feito pela segunda ré já havia sido objeto de estorno a mesma, e caso a autora não realizasse o pagamento da notificação a mesma seria negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito. POR FIM, requereu em tutela de urgência que o banco suspenda a cobrança e de negativar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, convalidando ao final, além de declarar a nulidade da dívida e indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. ID 118433667, foi deferida a tutela de urgência. ID 124866738, na audiência de conciliação não houve acordo. ID 124687058, contestou o BANCO SAFRA S/A, alegou, em suma, que não houve falha na prestação de serviço, e o cancelamento da compra realizada ocorreu, uma vez que a parte autora recebeu um chargeback, ou seja, a transação foi contestada pelo titular do cartão, razão pela qual foi necessário um tempo maior para resolver a questão. Que o autor foi informado da contestação da operação por cartão de crédito e não enviou a documentação exigida pelo contestante sobre o cancelamento da operação. Improcedem os danos morais. ID 126957182, certidão de revelia da MAYRA. ID 129714303, réplica apresentada. As partes não se interessaram pela dilação probatória. Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127530-81.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LK MOVEIS E DESIGN LTDA
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de dívida e de indenização pelo dano moral em razão de cobrança de dívida já paga a segunda ré. Na contestação, a primeira parte demandada defende inexistência de ato ilícito e que a parte autora não atendeu ao prazo para esclarecer a contestação da operação de cartão de crédito. As partes não se interessaram pela dilação probatória. Restou evidente que a parte autora deixou de entregar a mercadoria vendida à sua cliente, segunda demandada, o que motivou a contestação desta ao seu cartão de crédito, havendo cancelamento da operação, também houve queixa da cliente junto ao Procon, onde houve acordo, e queixa no Juizado Especial havendo condenação da, aqui, parte autora. Então, o banco réu, SAFRA enviou-lhe aviso cobrando valor da dívida pelo cancelamento da operação com advertência de negativação de seu nome. Disse a parte autora que o banco réu não resolveu a questão após ser informado que já pagou a dívida diretamente a Mayra, por isso nada mais devia. A parte autora não fez prova bastante de que a cobrança da ré fosse de forma insistente, acintosa e vexatória. Consta nos autos ter sido uma única vez. A parte ré também informou que cumpriu a decisão de tutela de urgência em suspender a cobrança e negativação do nome da parte autora. Assim, por ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. A hipótese dos autos é de mero aborrecimento do cotidiano, sem ofensa ao direito da personalidade da autora, como já sedimentou o entendimento na jurisprudência pátria: TJ-PE - Apelação Cível 5116720218173120 Jurisprudência Acórdão publicado em 30/05/2024 Ementa EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO RENEGOCIADO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cobranças indevidas que não se acompanham de inscrição em cadastro de inadimplentes, constrangimento ou qualquer outra circunstância que atente contra a dignidade do consumidor, configuram mero aborrecimento da vida cotidiana. 2. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos, não se mostra apta a gerar reparação por danos morais, não se enquadrando, portanto, na categoria de dano moral in re ipsa. 3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000511-67.2021.8.17.3120, em que figuram, como Apelante, Suzana Pereira de Moraes Sobral, e, como Apelado, Itaú Unibanco S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos preceitos legais citados na fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, apenas para ratificar a decisão de tutela de urgência em suspender a cobrança e negativação do nome da parte autora, e julgar improcedente o pedido de dano moral. Despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, recíproca e proporcionalmente rateadas na igualdade, considerando a paridade entre elas em ser vencedor e vencido em seus pedidos, nos termos do art. 85 e 86 do CPC. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 30 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de setembro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau