Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 185191985, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006753-56.2024.8.17.2370 AUTOR(A): DIANA CATARINA DA SILVA FERREIRA
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a demandada GFP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., se abstenha de negativar o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas a partir da intimação desta decisão, pelo fato de a autora não ter colacionado nenhum requerimento administrativo que indicasse qualquer solicitação extrajudicial de rescisão contratual, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se, com urgência, a demandada para cumprimento. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha requerido a dispensa da audiência de conciliação, como para que o ato não seja realizado faz-se mister a manifestação dos dois polos da relação processual posta (art. 334 do CPC), designo para o dia 11/março/2025, às 8:00h, audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 695, do CPC/15, que realizar-se-á perante o CEJUSC por videoconferência pelo aplicativo “Whatsapp”, nos termos da instrução normativa conjunta do TJPE nº05, de 29 de março de 2020, publicada no DJE Nº59/2020, devendo partes e advogados encaminharem contato telefônico para receber convite, caso não informado. O convite será enviado preferencialmente no dia e horário da audiência designada, podendo haver um atraso de até 30 minutos, em decorrência de audiência anteriores marcadas no mesmo dia, se for o caso. Intime-se a parte autora por seu advogado. Cite(m)-se o(s) réu(s), com pelo menos 20 dias de antecedência, fazendo-se constar do mandado/carta que frustrada a mediação ou conciliação por culpa de quaisquer das partes, inclusive por ausência, começará a fluir o prazo da contestação que é de 15 (quinze) dias, e se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial (art. 344 do NCPC), que disserem respeito a direitos disponíveis. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Aproveito para informar às partes que este juízo está apto à facultativa escolha das partes pelo “Juízo 100% digital”, previsto na Resolução 345/2020, CNJ. Fazendo esta opção, no âmbito deste PJe todos os atos processuais seriam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive a realização de audiências (art. 5º, Resolução 345/2020) e eventuais atendimentos a partes e advogados (art. 6º, Resolução 345/2020). Não haverá alteração de competência. Assim, aplicando analogicamente o art. 2º, da Resolução 345/2020, intimem-se as partes para dizerem se querem exercer esta opção, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, deverão fornecer da parte e de seu advogado endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. O silencio será entendido como aceitação. Caso haja pedido expresso para a realização da audiência de forma remota, deverá a parte solicitante entrar em contato com o CEJUSC para que se proceda os trâmites para sua realização virtual. " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12 de dezembro de 2024. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata