Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam EDIVAM FERREIRA DA SILVA e Outros intimados do inteiro teor da Sentença de ID 173044302, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061910-98.2017.8.17.2001 AUTOR(A): EDIVAM FERREIRA DA SILVA, JETRO DA SILVA CAJUEIRO, MAGALI AMERICO DE LUCENA SILVA, MANOEL AMERICO DA SILVA, MARCELO AMERICO DA SILVA, MARTA AMERICO DA SILVA CAJUEIRO, SOSTENES BARBOSA DA SILVA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Edivam Ferreira da Silva, Jetro da Silva Cajueiro, Magali Américo de Lucena Silva, Manoel Américo de Lucena Silva, Marcelo Américo de Lucena Silva, Marta Américo da Silva Cajueiro e Sóstenes Barbosa da Silva em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de reconhecer a inexistência da relação tributária, incidência de ICMS sobre a TUST, TUSD e encargos setoriais, e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. Requereu, também, a gratuidade da justiça. Indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré, Id nº 25939779. Contestação apresentada, Id nº 28120187. Determinada a suspensão do feito até ulterior decisão do STJ sobre a matéria (ProAfR nos EREsp nº 1163020/RS), Id nº 29644276. Diante da tese firmada para o tema de recurso repetitivo nº 986, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação da parte suplicante para apresentação de réplica, Id nº 164619739. A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, realizou pedido de desistência por meio da petição de Id nº 168180638. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Se a matéria debatida em uma ação que está em andamento no primeiro grau de jurisdição for exatamente a mesma que foi decidida em um recurso representativo de controvérsia, a parte envolvida na ação tem permissão para desistir dela antes de proferida a sentença e sem a concordância do réu, mesmo que este tenha apresentado contestação, isto é o que se depreende do artigo 1.040, §§ 1º e 3º, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. [...] § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Nesta conjuntura, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VIII, c/c Art. 1.040, § 1º CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85 do CPC. As referidas verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho