Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MANOEL AFFONSO DE MELLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 186850158 __, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037643-92.2010.8.17.0001 Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL), devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título extrajudicial, em face de MANOEL AFFONSO DE MELLO, também já qualificado. Em 9 de janeiro de 2012 o Itapeva II Multicarteira FIDC NP pediu a substituição processual, apresentando termo de cessão genérico, que não foi apreciado pelo juízo. Em 7 de janeiro de 2020, o Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, peticionou nos autos, requerendo a realização de diligências como se autor fosse, sem apresentar qualquer documentação pertinente. Por meio de petição de id. 80248769, dessa vez o Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios veio requerer a substitiuição processual, arguindo que o Itapeva VII tinha incorporado o Itapeva II e ele, o Itapeva XII tinha incorporado o Itapeva VII. Na sequência, o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios afirmou que o Banco Santander havia cedido a si os créditos oriundos da presente demanda, requerendo a substituição processual para figurar no polo ativo da execução, tendo sido apresentado, mais uma vez, termo de cessão genérico. O exequente originário foi intimado para se manifestar e quedou-se silente, conforme certificado no documento de id. 121122591. Diante do silêncio do exequente foi determinada sua intimação pessoal para informar se possuía interesse no feito sob pena de extinção do processo, e, tendo o exequente sido intimado, nada requereu. Mais uma vez o Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios requereu a substituição processual, sem comprovar a cessão, tendo sido o então peticionante intimado para comprovar a cessão de crédito, ocasião na qual requereu, por duas vezes dilação de prazo para cumprimento da determinação, sem o fazer até a presente data, mais de um ano depois da primeira intimação para cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: Inicialmente, indefiro os pedidos de substituição requeridos ao longo do processo, haja vista que não houve comprovação da cessão do crédito realizada, e que o termo genérico juntado pelo Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi praticamente o termo genérico juntado pelo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em requerimentos de substituição processual contemporâneos, alterando-se apenas o número romano, ou seja, não serve de prova para nenhum dos dois pedidos. De outra banda, verifico que a parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 4 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau