Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL ALDJA VASCONCELOS EXECUTADO(A): DIEGO NIETO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187502820, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093509-11.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL ALDJA VASCONCELOS, em face de DIEGO NIETO DE ALBUQUERQUE. Decisão em Id. 180875642. Posteriormente, na petição de Id.186368963, a parte autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação e requereu a homologação e a suspensão da ação até o cumprimento total da obrigação. É o relatório, pelo que, DECIDO. Ultrapassado esse ponto, dada a informação passada pelo próprio autor de que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, considero sensível a percepção de perda de objeto da presente ação. Entendo que ocorre, no caso presente, superveniente ausência de interesse processual. Sendo, pois, uma das condições da ação, há interesse de agir quando o autor tem a necessidade de buscar na via processual o bem da vida pretendido, o qual sofre resistência pela parte contrária, e ainda quando a via processual lhe seja útil, na hipótese de obtenção da tutela pretendida, para melhora da sua situação jurídica. Enfim, o interesse de agir funda-se no binômio necessidade/utilidade. Há, inclusive, entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19/08/97, DJU 15/09/97). De fato, tendo havido acordo na esfera extrajudicial pelas vias administrativas, não há mais que se falar no objeto da ação, sendo certa a perda ulterior de referido objeto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça segue esta mesma linha, a saber: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ-1ªT., RMS 19.055, Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). (sem grifos no original) “Tendo a medida cautelar o objetivo de proteger determinado imóvel, que no decorrer do processo fora demolido, é de se reconhecer a perda do interesse processual, razão pela qual deve ser o feito extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ-2ª T., REsp 37.271, Min. Peçanha Martins, j. 12/03/02, DJU 13/05/02). (sem grifos no original) Posto isto, julgo EXTINTO o feito sem solução de mérito, com aplicação dos artigos 493 c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo, na medida em que as partes poderão requerer o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ao arquivo. P.R.I. RECIFE, 06 de Novembro de 2024 Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau