Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179661857, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A parte autora apresenta Embargos de Declaração, a teor do Id. 178876786, a partir de cujo teor afirma a existência de omissão decorrente da fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), devendo ser conforme a expressa redação do art. 85, §8ºe §8º-A do CPC. Por seu turno, a parte ré, de igual forma, apresenta aclaratórios, consoante Id. 179096763, sob os fundamentos de: (1) omissão por ausência de fundamentação e (2) contradição por falta de requisitos para configuração dos institutos de supressio/surrectio. É o que importa relatar. Decido. Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da sentença. Envidada análise detida dos autos, constato que assiste razão à parte autora. Com fundamento no art. 85, §8° e §8°-A, do CPC e tendo por norte a orientação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco, estabeleço os honorários advocatícios de forma equitativa, fixando o valor em R$4.973,26 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos). De outro lado, não assiste razão à parte suplicada. A alegada omissão/contradição na sentença, suscitada pelo embargante, revela-se, em verdade, como aquilo que ele considera um vício no julgamento em si. Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado. Pelo exposto, ante o reconhecimento da omissão acima suscitada, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, reconhecendo a omissão suscitada, de modo a alterar o provimento sentencial, na parte dispositiva, de sorte que onde se lê “Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão”, leia-se, “Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos, por equidade, na importância de R$ 4.973,26 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão”. A um só tempo, rejeito os declaratórios opostos pela parte ré. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020557-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HUMBERTO DO AMARAL CARRILHO Intime-se. Recife, data da assinatura digital Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 4 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau