Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): PESCA ALTO MAR S A, PROMAR PESCA INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163119936, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000599-93.1997.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de petição atravessada pela executada requerendo julgamento da exceção de pré-executividade apresentada antes da digitalização do feito. Compulsando os autos, verifico petição do exequente informando cessão dos créditos objeto da presente ação. O artigo 778, §1º, III do CPC, estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente de consentimento do executado (§2º do art. 778 do CPC). Do exposto, uma vez que comprovada a cessão de créditos objeto dos presentes autos, defiro o pedido de alteração do polo ativo da execução, para que passe a constar como exequente apenas BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado nas petições apresentadas. No que se refere ao pedido de julgamento da exceção, em que pese a juntada de impugnação pelo exequente, observo que não foi proferida decisão para que a executada se pronunciasse especificamente sobre as alegações ali levantadas. Do exposto, intima-se a executada para se pronunciar sobre as alegações trazidas na impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 82097367), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo acima, independente de manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento da exceção. Ademais, intimem-se as partes executadas para se manifestarem sobre a petição de ID.179503626. P.R.I RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 12 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau