Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0075473-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CAROLINA NOGUEIRA DE CASTRO SOUSA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ANA CAROLINA NOGUEIRA DE CASTRO contra INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA – IMIP. A autora conta que em fevereiro/2019 se submeteu, nas dependências do réu, ao procedimento cirúrgico de gluteoplastia. Relata que começou a sentir dores na prótese do lado esquerdo após os três primeiros meses, ocasião em que foi informada pelo cirurgião plástico que houve uma rotação da prótese esquerda. O mesmo teria ocorrido com a prótese direita após seis meses. Assim, foi recomendado pelo médico a realização de uma nova gluteoplastia. Afirma que ajuizou uma ação contra a fabricante do produto, realizando acordo que a possibilitou arcar com uma nova prótese e fazer o novo procedimento. No entanto, estaria encontrando resistência do hospital para realização do procedimento cirúrgico. Pede a condenação da ré em obrigação de fazer para que providencie a cirurgia para substituição da prótese defeituosa, bem como que seja a requerida condenada em indenização por dano moral (R$ 40.000,00). Gratuidade da justiça deferida no Id. 137726573. Devidamente citada, a parte ré apresentou sua peça de defesa. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito disse que após a cirurgia e procedimentos e consultas pós-operatórios, a autora retornou à instituição apenas dois anos depois para realizar outro procedimento (de excisão de tumor de partes moles em seu dorso nasal), não sendo do conhecimento do IMIP qualquer intercorrência relacionada à gluteoplastia. Afirma que, quando tomou conhecimento dos fatos, através da ouvidoria, submeteu a demandante à exame com o cirurgião, que levou o caso para discussão em reunião clínica com os demais profissionais de cirurgia plástica do IMIP, a fim de debater a questão, sendo decidido pela contraindicação da substituição das próteses em razão das condições fisiológicas da própria paciente. Sustenta que o recomendado pelos médicos do nosocômio réu era a retirada das próteses que possui implantadas, permanecendo sem qualquer prótese por certo período, situação que não foi aceita pela demandante, uma vez que propôs a presente ação. Réplica sob o id nº 160999933. Decisão no Id. 162120004 que, no mérito,não acolheu as preliminares levantadas pela parte ré e determinou a produção de prova pericial a fim de dirimir controvérsia acerca da substituição de imediato ou não das próteses glúteas, sem prejuízo à demandante. Laudo pericial no Id. 182395247. Manifestação da autora e do réu ao laudo pericial nos Ids 184429157 e 184578421, respectivamente. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento, estando o feito apto à prolação da sentença, tendo a prova pericial atingido a sua finalidade. Preliminares já apreciadas e afastadas. Toda a discussão gira em torno da necessidade da autora se submeter a uma nova gluteoplastia e a resistência da ré em realizar tal cirurgia, tendo em vista que a imediata substituição não é indicada, no momento, à demandante, em decorrência das condições clínicas desta, segundo a ré.. Em razão do caso que se apresentou, este juízo determinou a realização de perícia. A perícia apresentada não se coaduna com a vontade da autora. Leia-se abaixo trecho da conclusão apresentada no laudo técnico (Id 182395249): “Do ponto de vista técnico, ambas as opções poderiam ser executadas, porém, o procedimento com maior possibilidade de melhor resultado é a retirada com implante posterior para possibilitar a cicatrização da “loja”, sendo inclusive medida mais cautelosa e segura.” Sendo assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo expert e a ausência de sólida impugnação ao trabalho apresentado, tem-se que o pedido inicial não deve ser acolhido.
Ante o exposto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pleitos atriais e, ato contínuo, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para o perito a fim de que possa receber seus honorários. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo. Recife, 18 de outubro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00