Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIZE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS LUIZ DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0055836-42.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de Execução Extrajudicial, em que ocorreu inúmeras tentativas de realização de atos constritivos sem qualquer êxito, com a devida ciência do exequente no curso do feito. Considerando a inexistência de bens penhoráveis em seu nome, sendo o exequente cientificado sem a adoção das providências necessárias, pois não indicou o novo endereço, tampouco bens pertencentes ao devedor, restou demonstrado a ausência de interesse do prosseguimento do feito. Ocorre que, em se tratando de execução extrajudicial o seu processamento segue o estabelecido na Lei 9.099/95, sendo assim realizadas várias tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome do executado, impõe-se a extinção da execução. Cumpre observar, que no rito da Lei 9.099-95, que rege os processos dos Juizados Especiais, se não for encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, encerra-se a execução, ou seja, o processo será imediatamente extinto, é o que estabelece o art. 53 § 4º da citada lei. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: “EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPIRAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO CREDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSUBSTANCIADA EM NÃO INDICAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, DEMONSTRA QUE DESCONHECE BENS PENHORÁVEIS, DESCABENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO RITO DA LEI 9.099/95. 2. ASSIM, NÃO MERECE REPARO SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95, FACULTANDO AO CREDOR PROMOVER NOVA AÇÃO QUANDO PUDER INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 387891620118070001 DF 0038789-16.2011.807.0001” Em face do exposto, nos termos art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95 e com os Artigos 485, III e art. 925 do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, ressaltando que remanescendo a dívida não paga representada pelo título executivo extrajudicial, se for descoberto bens penhoráveis em nome do devedor, pode o credor, valendo-se do título extrajudicial de dívida que continua passível de execução, enquanto não operada a prescrição (Súmula 150 do STF) requerer execução pelos meios próprios. Por fim, cumpre ressaltar, que esta decisão tem natureza jurídica de sentença, podendo ser refutada mediante recurso inominado, nos termos do art. 925, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial Cível. Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Todavia, para efeito de cálculo do preparo de eventual recurso, considere-se como base o valor atribuído à causa. Decorrido recursal, sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = Jamco