Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PONTO COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187568665, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO PINTO BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. por meio do advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação Monitória, em face de PONTO COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA. Determinada a citação da parte ré, até o momento da parte autora não logrou êxito em localizá-la. Intimada para diligenciar o prosseguimento do feito sob pena de extinção (ID nº 180704824 ), a parte autora requereu a dilação de prazo, sem informar o endereço correto para citação. É o relatório. Decido. Como se sabe a citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo, e sem as condições para efetivá-la não há como se estabelecer a relação processual. Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço correto do réu), e não havendo a parte autora requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizá-lo, o caso é mesmo de extinção processual. Sem dúvida, a parte autora teve a oportunidade de indicar o endereço atualizado do requerido, mas não o fez, apesar de devidamente intimado. Não se pode permitir a perpetuação das demandas, com o aumento das taxas de congestionamentos do Judiciário, quando passados mais de três anos sequer se estabeleceu a relação processual, com a citação válida do réu. Justifica-se, então, a extinção do processo sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC/2015). Nessa esteira, temos o entendimento sumulado nº 170 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.”Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017. Assim, considerando que a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, e diante das tentativas frustradas de localização do demandado, não há outro caminho a trilhar senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes contidos no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispositivo Sentencial:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035501-46.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PINTO BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios eis a ausência de reação contenciosa. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se o embargado para se pronunciar no prazo de 05(cinco) dias, em seguida retorne o processo concluso. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, se for o caso, e remetam-se os autos ao tribunal. Transitado em julgado, após as providências necessárias, ao arquivo. Intime-se. RECIFE, 6 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau