Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRADESCO SAÚDE. APELADa: RAFAELA COUTINHO PONTUAL DE SIQUEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO. PARTO NORMAL. RECUSA DA RÉ EM REEMBOLSAR OS VALORES ORIUNDOS DO PARTO NORMAL REALIZADO POR MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MÉDICO NO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DEVIDO APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É dever contratual e legal da operadora de serviços de assistência à saúde incluir na sua rede credenciada profissionais habilitados tecnicamente para os procedimentos cobertos contratualmente. 2. À míngua de prova de existência de profissional integrante da rede credenciada para realização do parto normal, deve o réu arcar com os honorários médicos do obstetra escolhido pela autora. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050460-85.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva JUIZ PROLATOR: Virgínio Marques Carneiro Leão – 14ª Vara Cível da Capital, Seção A. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0050460-85.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator.