Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DE REVISTAS TRES CORACOES LTDA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179792257, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009879-56.2016.8.17.2480
Vistos, etc... O MUNICÍPIO DE CARUARU, já individuado suficientemente e bem conduzido em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em face de DISTRIBUIDORA DE REVISTAS TRÊS CORAÇÕES LTDA ambos devidamente qualificados (Id 16188494). O valor da execução é de R$ 3.482,95. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. De início, cumpre evocar a Tese firmada no julgamento do Tema nº 1184, do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Da tese acima, merece destaque que a Suprema Corte legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor diretamente pelo Poder Judiciário, ante a ausência de interesse, com fundamento no Princípio Constitucional da Eficiência. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, tomando por norte o julgamento proferido pela Suprema Corte no Tema 1184, publicou Resolução de nº 547/2024, no DJe-CNJ de edição nº 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso". Como se observa, a aferição do pequeno valor no montante estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução supra (R$ 10.000,00), deve ser considerando quando do ajuizamento da ação e não o valor atualizado do débito. Registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que está enquadrado em nas hipóteses de extinção previstas no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024, do CNJ, mais especificamente no art. 1º, § 1º, de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito é o caminho a seguir, ante a ausência de interesse do exequente. Pelas razões expostas, verificada a ausência de interesse do exequente, EXTINGO O FEITO, sem julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 485, IV, do CPC e, ainda, no Tema de Repercussão Geral nº 1184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Tendo em vista que o exequente não deu azo à extinção do feito, deixo de condená-lo em custas processuais e honorários sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. CARUARU, 23 de agosto de 2024 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 12 de setembro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho