Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: LUCIANA MARIA DE FREITAS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001253-70.2003.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A propôs ação de busca e apreensão com base no DL 911/69 em desfavor de LUCIANA MARIA DE FREITAS, visando à apreensão de 2 jogos de mesa com cadeiras e 1 balcão frigorífico dados em garantia de alienação fiduciária, ainda em 2003. Objetivou, liminarmente, a busca e apreensão dos bens e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor. Deu à causa o valor de R$ 2.785,09. Anexou documentos e recolheu as custas iniciais. No despacho de ID 113875088, foi deferida a liminar de busca e apreensão dos bens móveis descritos acima. Mandado expedido, não foi cumprido de forma positiva, pois os bens não foram encontrados (ID 113875089). Renovado o mandado, mais uma vez, não foram apreendidos os bens, pois não localizados. No despacho de ID 113875105, foi determinada a intimação do autor para requerer a conversão da ação em depósito ou em execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No ID 113875095, o demandante requereu a conversão do feito em ação de depósito, com a citação da requerida por edital para a entrega dos bens ou consignação do equivalente em dinheiro. No despacho de ID 113875110, foi ordenada a busca de novos endereços atribuídos à ré. No ID 113875116, foi certificada a inexistência nos autos de despacho de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, razão pela qual não seria possível citar a ré. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No despacho de ID 164406706, foi determinado ao autor que formulasse requerimento consoante a vigente redação do art. 4º do DL 911/1969, o qual estabelece a faculdade ao credor de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 169088465. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Conclusos os autos, determinei a intimação do autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de prolação de sentença processual. Intimado, o banco autor requereu a citação da devedora no endereço contido nos autos, onde já localizada. Requereu prazo para juntada de planilha de débito e recolhimento das custas. Deferi o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Intimado, o credor requereu novo prazo, o que deferi. Em seguida, o credor requereu a juntada do demonstrativo de débito, no valor de R$ 102.20869 (ID 186024270). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os arts. 4.º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizam a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que já havia sido, inclusive, sinalizado pelo colega que presidia o feito: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é exequível; não tendo sido localizados os bens dados em garantia nos presentes autos, o que justifica a conversão. ASSIM, defiro o pedido de conversão, passando às seguintes deliberações: a) Retifiquei a autuação para execução de título extrajudicial e corrigi o valor da causa, conforme planilha de debito de ID 186024270; b) Redistribua-se o feito ao Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, pois este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais limita-se ao julgamento de processos de conhecimento em tramitação há mais de 13 (treze) anos, não abarcadas as ações executivas; c) Paralelamente a isso, deve o credor recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prolação de sentença processual. Recolhidas ou não as custas, conclusos para nova deliberação. Diligências legais. Recife, 25 de outubro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LUCIANA MARIA DE FREITAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001253-70.2003.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A propôs ação de busca e apreensão com base no DL 911/69 em desfavor de LUCIANA MARIA DE FREITAS, visando à apreensão de 2 jogos de mesa com cadeiras e 1 balcão frigorífico dados em garantia de alienação fiduciária, ainda em 2003. Objetivou, liminarmente, a busca e apreensão dos bens e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor. Deu à causa o valor de R$ 2.785,09. Anexou documentos e recolheu as custas iniciais. No despacho de ID 113875088, foi deferida a liminar de busca e apreensão dos bens móveis descritos acima. Mandado expedido, não foi cumprido de forma positiva, pois os bens não foram encontrados (ID 113875089). Renovado o mandado, mais uma vez, não foram apreendidos os bens, pois não localizados. No despacho de ID 113875105, foi determinada a intimação do autor para requerer a conversão da ação em depósito ou em execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No ID 113875095, o demandante requereu a conversão do feito em ação de depósito, com a citação da requerida por edital para a entrega dos bens ou consignação do equivalente em dinheiro. No despacho de ID 113875110, foi ordenada a busca de novos endereços atribuídos à ré. No ID 113875116, foi certificada a inexistência nos autos de despacho de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, razão pela qual não seria possível citar a ré. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No despacho de ID 164406706, foi determinado ao autor que formulasse requerimento consoante a vigente redação do art. 4º do DL 911/1969, o qual estabelece a faculdade ao credor de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 169088465. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 04/02/2003 e, até o momento, não houve a apreensão dos bens, nem a conversão em ação executiva, tampouco a citação da ré. Instada a dar prosseguimento ao feito, através de intimação do seu advogado, a parte autora quedou-se inerte (ID 169088465). Destarte, como derradeira oportunidade, intime-se pessoalmente o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulsionamento à presente demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, como preconiza o art. 485, III, do CPC. Escoado esse prazo sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Diligências legais. Recife, 10 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.