Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ATALIBIO ALEXANDRINO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE ALEXANDRINO FERREIRA, POSTO ESPERANCA LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0140461-59.2009.8.17.0001
Vistos, etc. POSTO ESPERANCA LTDA - ME, ATALIBIO ALEXANDRINO FERREIRA e PEDRO HENRIQUE ALEXANDRINO FERREIRA, já qualificados, ajuizaram “Embargos à Execução” em desfavor de BANCO DO NORDESTE, também já qualificado, por dependência aos autos do processo de execução nº 0104548-16.2009.8.17.0001 que tramita na Seção A da 36ª Vara Cível da Capital. Alegaram, em síntese, que os avalistas são ilegítimos para responder ao pedido executivo, pois é necessário prévio esgotamento da localização de bens do devedor principal. Afirmaram que o posto buscou empréstimos em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou, sendo cobrados juros abusivos capitalizados, o que é ilícito. Teceram comentários a respeito da abusividade cometida pelo embargado e requereram o acolhimento dos pedidos para revisar os juros, capitalização de juros e afastar a penhora, com condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Anexaram documentos. Custas iniciais satisfeitas - ID 90717292. Inicial recebida, foi o embargado instado a se manifestar, tendo ofertado impugnação defendendo a legalidade dos encargos e requerendo a improcedência dos embargos - ID 90717295. Determinada intimação das partes para especificação de provas - ID 90717307. Petição do embargante pela designação de audiência de conciliação - ID 0717308. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Certidão informando ausência de manifestação do embargante em relação à impugnação aos embargos apresentada pelo embargado - ID 104321261. A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem especificar provas - ID 107518944. Determinada a intimação do embargado para se manifestar sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação - ID 115447962. Petição do embargado pela ausência de interesse em realização de audiência de conciliação - ID 124256344. Intimado para se manifestar, o embargante permaneceu inerte - ID 139541403. Determinada a intimação do embargante para manifestar seu interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito - ID 139543581. Petição do Embargado pela extinção dos presentes embargos, face à liquidação da dívida objeto da cobrança judicial - ID 159982550. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Certidão de juntada de cópia da sentença de homologação de acordo e respectiva certidão de trânsito em julgado extraída da Execução nº 0104548-16.2009.8.17.0001 - ID 181713404. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Conforme se extrai da análise dos autos, os presentes embargos foram opostos para discutir a Execução nº 0104548-16.2009.8.17.0001. No caso concreto, o embargado informou a satisfação do débito objeto da Execução nº 0104548-16.2009.8.17.0001 - ID 163540811. Na ação principal (Execução nº 0104548-16.2009.8.17.0001), foi homologado acordo entre as partes, estando o processo arquivado, conforme certidão vinculada ao ID 181713405. Nesse contexto, a pretensão dos presentes Embargos e a discussão de sua procedência perderam a razão de existir em razão da satisfação do débito discutido na respectiva execução, ocorrendo a perda, superveniente, do interesse de agir, com aplicação da regra do art. 493 do CPC, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Isso porque, latente a perda superveniente do interesse processual. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o acordo na ação principal, cada parte suportará os honorários dos seus procuradores, por medida de equidade, assim como o pagamento das custas remanescentes.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI do CPC/15, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta, ante a ausência de interesse processual superveniente do autor. Custas iniciais já recolhidas. Em razão do acordo, cada parte suportará os honorários dos seus procuradores, assim como as custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da presente decisão para ser juntada aos autos da Ação de Execução nº 0104548-16.2009.8.17.0001. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 11 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.