Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WESLEY MARQUES DE OLANDA SOUZA, WALISSON LIMA DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003989-82.2023.8.17.3130 AUTOR(A): TIAGO DE OLIVEIRA AMORIM
Vistos, etc., TIAGO DE OLIVEIRA AMORIM, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de WESLEY MARQUES DE OLANDA SOUZA, também qualificado, alegando em síntese que adquiriu o Lote de Terreno nº 04, Quadra “L”, situado no Loteamento Vila Marília, Petrolina – PE por compra feita ao Sr. Francisco Anchieta Pereira em 11 de novembro de 2019 pelo valor de R$ 37.000,00. Alega que referido imóvel está registrado em nome de Padrão Imóveis EIRELI, sendo que há um documento desta empresa concedendo autorização de transferência do imóvel para Francisco Anchieta Pereira de quem o Autor adquiriu o imóvel de forma legal. Ocorre que, embora o contrato e a autorização para registro estejam em conformidade, afirma que o Réu invadiu o imóvel em abril de 2022 e iniciou uma construção não autorizada. Diante do esbulho praticado e temeroso de confrontar o Réu pessoalmente, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a interrupção das construções que estão sendo realizadas no imóvel e a sua reintegração de posse no mesmo, que deverá ser confirmada ao final (ID 126753824). Juntou documentos digitalizados. Em Decisão de ID 132737646 foi indeferida a liminar pleiteada e determinada a citação do Réu. Em sua peça de resposta (ID 137981939), alegou preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida ao autor e inadequação da via eleita. No mérito refuta as alegações do autor afirmando que comprou o terreno da empresa Padrão Imóveis, tendo se certificado no momento da compra perante o cartório de imóveis que o imóvel estava livre de quaisquer ônus ou pendências. Segue afirmando que, após a compra, providenciou a devida transferência do imóvel para seu nome no cartório, tendo, então, iniciado a construção sem ter recebido qualquer contestação sobre a validade da sua aquisição. Por fim, destaca que já transferiu o IPTU para seu nome e tem pago os impostos devidos, sendo a sua posse justa e de boa-fé e que o Autor não comprovou posse anterior nem tampouco esbulho pelo que requereu o julgamento improcedente da ação fazendo um pedido contraposto de manutenção na posse e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em Réplica (ID 141954887) o Autor requer a Denunciação da Lide à empresa PADRÃO IMÓVEIS, alegando que a empresa pode ter cometido erro administrativo ou má-fé ao vender o mesmo imóvel a múltiplos compradores. A denúncia da lide é solicitada com base em suposta prática de estelionato e outras irregularidades, com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de responsabilização criminal. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (ID 158357958), a parte Autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 164190280) e a parte Ré não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016. A impugnação à justiça gratuita arguida pela parte requerida não prospera, na medida que a declaração de pobreza juntada pelo autor aos autos goza da presunção iure tantum de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo ser afastada através de prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade suscitada. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito motivo pelo qual a rejeito. Passo ao julgamento do mérito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015, porquanto a matéria controvertida dispensa a necessidade de produção de outras provas. Nesta esteira, entendo que se aplica o artigo 341, caput, do CPC/2015, dispensado a necessidade de produzir provas, nos termos do artigo 374, II, do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora sustenta que o réu invadiu seu imóvel e começou a construir nele, sendo que a parte ré afirma ter adquirido o imóvel onerosamente de forma regular pelo que não há que se falar em esbulho. Conforme previsão do art. 561, do CPC/2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando os autos, verifico que o Autor acostou apenas um Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com o Sr. Francisco Anchieta Pereira (ID 126755098) e uma autorização da Gleba Construtora para o Sr. Francisco Anchieta (ID 126755123) além de um extrato de pagamentos de IPTU referente aos anos de 2015 a 2019 em nome do Sr. Francisco (ID 126755129), embora tenha ajuizado a ação em 2023. Vê-se, contudo, que o Demandante nunca exerceu a posse do imóvel, tampouco houve turbação/esbulho por parte do requerido Isto porque, o requerente somente baseia sua posse no compromisso de compra e venda celebrado entre ele e Francisco Anchieta Pereira, que por sua vez celebrou compromisso de compra e venda com o anterior proprietário, todos eles sem registro no cartório imobiliário, popularmente denominado "contrato de gaveta Em verdade, o autor apenas é titular do direito de exigir que o anterior compromissário outorgue a escritura, mas não é suficiente para transferir a posse ou a propriedade. O demandado, por seu turno, acostou aos autos a Escritura Pública de Compra e Venda e a Certidão de Inteiro Teor do imóvel comprovando que adquiriu o bem do mesmo alienante indicado pelo requerente e registrou-o em seu nome (ID 137981943), além do Cadastro do Imóvel na Prefeitura de Petrolina;PE do ano de 2023 em seu nome (ID 137981969), para demonstrar que sua posse é justa. Desse modo, com base no conjunto probatório constante dos autos, verifico que houve a alienação em duplicidade do imóvel objeto da lide pelo antigo proprietário, sendo que o requerido tem melhor posse do que o autor, pois seu título origina-se diretamente da propriedade, tanto que procedeu com seu respectivo registro, não havendo que se falar em esbulho praticado pelo réu, pois evidentemente ostenta justo título. Quanto à Denunciação à lide formulada entendo incabível no caso dos autos. A denunciação da lide encontra previsão na regra do artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na presente hipótese, é bem de ver que o contrato invocado pelo autor ao formular o pedido de denunciação da lide à antiga proprietária registral foi firmado entre Francisco Anchieta Pereira (de quem adquiriu o compromisso de compra venda e que não é parte no processo) e PADRÃO IMÓVEIS LTDA. Vê-se, assim, que o requerente não pode formular denunciação per saltum, é dizer, de pessoa jurídica com a qual não tem qualquer vínculo contratual. Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Decisão que deferiu a denunciação da lide à Empresa Horizonte Veículos Peças Ltda. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. A nova sistemática processual somente admite a denunciação da lide ao alienante imediato, "ex vi" do artigo 125,"caput", inciso I, do CPC de 2015. Impossibilidade de denunciação "per saltum". Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21073282820188260000 SP 2107328-28.2018.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 25/09/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018) Por fim, não há que se falar em indenização conforme requerido pelo Demandado, por se tratar de fundamento genérico e sem o mínimo indicativo de violação à direito da personalidade, sendo que "o abalo moral e psicológico que ainda vem sofrendo por residir em um imóvel que é seu por direito" não tem o condão de gerar aludida compensação, observado que o réu não formulou pedido de produção de provas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da gratuidade. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, pelo que condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral, suspensos em razão da concessão da gratuidade. Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, por fim, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Petrolina, 11 de setembro de 2024. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito